Processo 0006056-97.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006056-97.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006056-97.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MINERACAO BOA VISTA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MINERAÇÃO BOA VISTA LTDA., contra ato, supostamente ilegal, praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando o reconhecimento do direito de prosseguir com as compensações do crédito judicial proveniente do Processo nº 0801995-78.2017.4.05.8201, por meio de DCOMPs, até o limite de seu crédito já habilitado e deferido no processo administrativo nº 13083.101055/2024-91. Argumenta, em síntese, que: a) é sociedade empresária que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dentre outros tributos; b) obteve sentença favorável (processo 0801995-78.2017.4.05.8201), para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e restituição e/ou compensação dos valores recolhidos de forma indevida, respeitando a prescrição quinquenal, ocorrendo o trânsito em julgado em 06.08.2019; d) requereu, em 06.08.2024, habilitação do crédito reconhecido no Mandado de Segurança supramencionado, deferida nos termos do Despacho Decisório nº 2.162/2025 EQUAD-DCFAZ 4a, expedido em 09.05.2019; e) iniciou o seu exercício do direito creditório de acordo com a existência de débitos que eram passíveis de serem quitados por meio de Declarações de Compensação, entretanto, em se tratando de crédito a ser utilizado via DCOMP, o contribuinte depende da existência de débitos suficientes para que sejam compensados, de modo que sua utilização integral pode demorar anos; f) as normas tributárias não estipulam prazo para conclusão, por meio de compensações mensais, da utilização do crédito devidamente habilitado, mas apenas para formalização do pedido de habilitação do crédito; g) a Receita Federal do Brasil, contrariando o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, disciplinou, por meio do art. 106 da IN da RFB 2.055/20213, posicionamento que reafirma a Solução de Consulta COSIT Nº 239/20194, no sentido de que os contribuintes estariam sujeitos à imposição de um limite temporal de 05 (cinco) anos para utilizar a totalidade dos créditos oriundos de ação judicial, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial que reconheça a existência dos créditos a serem compensados; h) está impedido de efetivar as respectivas compensações, em razão de trava sistêmica que impede a transmissão do documento; i) requer a concessão de medida liminar para que seja obstado qualquer ato da autoridade coatora que inviabilize as compensações do valor residual do crédito judicialmente reconhecido, até o seu regular esgotamento, com expressa proibição de indeferimento das compensações, exclusivamente com relação ao prazo prescricional de utilização. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.833,85. Juntou os documentos e recolheu custas. Intimada para manifestar-se…

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