Processo 0006057-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006057-47.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006057-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALBERTO PEREZ MACHADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO PEREZ MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0064419-08.2025.4.05.8300, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante, ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que culminou com sua responsabilização tributária e consequente inclusão de seu nome como corresponsável pelo crédito tributário representado na CDA nº 40 4 20 000044-45, que embasa a Execução Fiscal nº 0800703-74.2021.4.05.8312. O julgador monocrático indeferiu a liminar por entender ausente a demonstração da probabilidade do direito, destacando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como a existência de procedimento administrativo prévio (PARR) que reconheceu a responsabilidade do impetrante com fundamento no art. 135, III, do CTN e no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. Assentou, ainda, que o impetrante foi notificado acerca da instauração do aludido PARR, tendo, inclusive, apresentado impugnação administrativa, não sendo possível afastar, em sede de cognição sumária e sem prova pré-constituída suficiente, a validade do ato impugnado, que reconheceu sua responsabilidade tributária/fiscal, na condição de administrador da empresa Lyns Comércio de Peças e Equipamentos S/A, em razão de ter sido apurada sua dissolução irregular. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada desconsiderou elementos documentais suficientes para evidenciar a ilegalidade da sua responsabilização tributária. Afirma que o crédito tributário foi constituído exclusivamente em face da referida pessoa jurídica, no âmbito de processo administrativo fiscal em que jamais figurou como sujeito passivo (Processo Administrativo nº 19378.720241/2019-37), não tendo sido notificado, intimado ou sequer mencionado no lançamento, em afronta direta ao art. 142 do CTN. Aduz que sua inclusão como corresponsável ocorreu apenas em momento posterior, por ato unilateral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dissociado do procedimento de constituição do crédito e da própria Certidão de Dívida Ativa, na qual não consta seu nome, o que evidencia vício estrutural insanável. Argumenta que a responsabilização tributária de sócios exige a demonstração de conduta enquadrável no art. 135 do CTN, bem como prévia apuração em procedimento regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR) não possui aptidão jurídica para modificar o sujeito passivo do crédito tributário, por não integrar o procedimento de lançamento, nem se equiparar aos mecanismos legais de redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual não poderia fundamentar a responsabilização do agravante. Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar a mera existência de procedimento administrativo à sua validade jurídica. Argumenta também que não houve qualquer demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato…

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