Processo 0006058-44.2024.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006058-44.2024.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0006058-44.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$1.183.233,32 Autor(s):   RODRIGO RODRIGUES Réu(s):   Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A SENTENÇA  RODRIGO RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento contratual cumulada com cobrança de indenização securitária em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese que celebrou contrato de seguro de vida em 05/05/2020, com vigência até 05/07/2022, prevendo cobertura para invalidez, e que em 25/06/2022 sofreu grave acidente de trânsito enquanto conduzia motocicleta, resultando em múltiplas fraturas e lesões graves que culminaram em incapacidade permanente, reconhecida por laudos médicos, pelo seguro DPVAT e por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social, contudo, ao requerer a indenização securitária, teve o pedido negado pela ré sob o argumento de que não preenchia os critérios de invalidez previstos na apólice, sustentando que a negativa foi indevida, pois sua invalidez é permanente, ainda que parcial, e que não foi devidamente informado sobre cláusulas restritivas do contrato, caracterizando falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, defendendo o dever da seguradora de indenizar integralmente o valor contratado, ou subsidiariamente de forma proporcional ao grau da lesão, além de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada, pleiteando, ao final, a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.163.233,32 ou valor proporcional, danos morais sugeridos em R$ 20.000,00, concessão da gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (mov. 12.1).  A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1).  A ré apresentou contestação alegando que o autor não faz jus à indenização securitária, pois, embora tenha contratado seguro de vida com cobertura para invalidez acidental, tal cobertura está condicionada à ocorrência de perda anatômica ou funcional definitiva de membro ou imobilidade total de segmento, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o autor apresenta apenas limitações parciais de mobilidade, sem perda total de função, conforme documentação médica e perícia realizada pela seguradora, que indicariam inclusive possibilidade de recuperação e ausência de consolidação definitiva das lesões, destacando que as condições contratuais são claras e foram expressamente aceitas pelo autor no momento da contratação, inexistindo falha no dever de informação, sendo legítima a negativa de cobertura por ausência de enquadramento no risco contratado, defendendo ainda que os critérios do seguro privado não se confundem com aqueles utilizados pelo seguro DPVAT e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que a concessão de benefício previdenciário ou indenização administrativa não implica…

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