Processo 0006059-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006059-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006059-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053976-79.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTADO DO TOCANTINS. INEXIGIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de cumprimento individual de sentença ao recolhimento de custas processuais, com pedido principal de reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e, subsidiariamente, concessão de gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença no Estado do Tocantins; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à gratuidade da justiça ou ao parcelamento das custas, caso considerada legítima a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, submetendo-se ao princípio da estrita legalidade tributária, que exige previsão legal expressa para sua instituição e cobrança (CF/1988, art. 150, I). 4. O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo, decorrente do modelo sincrético adotado pelo CPC/2015, não configurando nova relação processual apta a ensejar novo fato gerador tributário. 5. A legislação do Estado do Tocantins (Leis nº 1.286/2001 e nº 1.287/2001) não prevê hipótese de incidência de custas para a instauração ou processamento da fase de cumprimento de sentença. 6. A ausência de previsão legal impede a exigência de custas, sendo vedada a utilização de analogia ou interpretação extensiva para instituir obrigação tributária. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece, de forma reiterada, a inexigibilidade de custas no cumprimento de sentença por ausência de base legal. 8. A imposição de custas como condição para o prosseguimento do feito viola o princípio da legalidade tributária e o direito de acesso à justiça. 9. O acolhimento da tese principal de inexigibilidade das custas acarreta a perda superveniente do objeto dos pedidos subsidiários de gratuidade da justiça e parcelamento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de custas processuais no cumprimento de sentença depende de previsão legal expressa, sendo inexigível na ausência de norma específica. 2. O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo, não configurando fato gerador autônomo de custas. 3. O reconhecimento da inexigibilidade das custas acarreta a perda superveniente do objeto de pedidos subsidiários de gratuidade da justiça ou parcelamento. ______________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, I; Lei Estadual nº 1.286/2001; Lei Estadual nº 1.287/2001. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0030439-36.2019.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05.06.2023; TJTO, Apelação Cível, 0001890-53.2019.8.27.2726, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0041902-27.2024.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j.…

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