Processo 0006059-64.2010.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006059-64.2010.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): ANA LUCIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e CABOPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Aduziu a autora que ingressou no serviço público municipal em 1999 como professora e que, em 2003, foi aposentada por invalidez com proventos integrais. Afirmou que, no ato de sua aposentadoria, a Administração suprimiu o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso (35%), a qual alega ter recebido ininterruptamente enquanto na ativa. Defendeu possuir direito adquirido e estabilidade financeira com fulcro na Lei Municipal nº 1.544/90, que adotou o Estatuto dos Servidores do Estado. Atribuiu à causa o valor R$ 3.000,00. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação dos réus (ID. 113421953). Os réus CABOPREV e Município do Cabo de Santo Agostinho apresentaram contestação (ID. 113421956), arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação, impossibilitando sua incorporação aos proventos de inatividade, bem como a revogação do benefício por legislação municipal posterior. A autora apresentou Réplica (ID. 113421976), rebatendo a inépcia e a prescrição do fundo de direito, e reiterando os termos da exordial quanto ao direito à estabilidade financeira. O Município apresentou nova manifestação (ID. 113422552), rebatendo os argumentos da réplica e defendendo a inaplicabilidade automática das leis estaduais ao ente municipal, e que o artigo da Lei Orgânica do Município havia sido revogado. Migração do feito para meio eletrônico em 05/07/2024, conforme certidão de ID. 175020479. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 113422554), a autora e o Município informaram não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento da lide (ID. 113422556 e 113422558). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Passo para apreciação das preliminares arguidas em contestação. Os réus arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e careceria de fundamentação adequada, o que, todavia, não merece acolhimento. A exordial narra com suficiente clareza os fatos constitutivos do direito alegado, além de formular pedido determinado de incorporação da vantagem aos proventos de aposentada, com indicação do marco temporal dos efeitos retroativos, atendendo-se, assim, plenamente, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, capaz de viabilizar a defesa dos réus, os quais, de resto, contestaram amplamente o mérito, demonstrando plena compreensão da pretensão deduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar. No tocante à prejudicial de mérito suscitada pelos réus, que sustentam a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, cumpre afastá-la, uma vez que não há prescrição do fundo de direito, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ, sendo…
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