Processo 0006060-41.2019.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006060-41.2019.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0006060-41.2019.8.16.0021   Processo:   0006060-41.2019.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$70.297,40 Autor(s):   IVANIR ANTONIO VANI Réu(s):   GERALDO & SAPATA ODONTOLOGIA LTDA - ME 1. RELATÓRIO IVANIR ANTONIO VANI ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS” em face de GERALDO & SAPATA ODONTOLOGIA LTDA. ME, em que se alega, em síntese, que contratou a ré para a realização de tratamento odontológico consistente na inserção de próteses e implantes ósseos dentários, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final do tratamento, passou a sentir dores intensas, tendo ocorrido a queda de próteses, surgimento de inflamações, infecções e complicações em outros órgãos, com necessidade de internações. Afirma que a ré orientou a aquisição de aparelho para limpeza bucal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas que os problemas persistiram. Relata que, após consultas com outros profissionais, constatou-se desalinhamento dos implantes, quantidade inferior à contratada e falhas técnicas na execução do serviço. Alega ter despendido R$ 4.297,40 (quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) com consultas, exames e medicamentos, bem como recebido orçamento no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para refazer o tratamento. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 49.1), sustentando, em resumo, que o tratamento odontológico foi realizado de acordo com as técnicas adequadas, inexistindo falha na prestação do serviço. O insucesso do tratamento decorreu de culpa exclusiva do autor, o qual seria usuário regular de maconha, fato informado na anamnese e que teria sido expressamente advertido quanto aos riscos da substância para o procedimento e para o processo de cicatrização. Afirma que o autor não observou as orientações pré e pós-operatórias, o que comprometeu a osseointegração dos implantes, especialmente na arcada superior. Apesar disso, realizou sucessivas manutenções, substituições e recolocações de implantes, sem qualquer custo adicional ao autor. Defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência de dano moral indenizável. Finalmente, ofereceu denunciação da lide. Citada, a seguradora denunciada Argo Seguros Brasil S.A. apresentou contestação (evento 81.1), aduzindo, a inexistência de cobertura securitária, ao argumento de que o ato que teria originado o alegado dano ocorreu antes da data de retroatividade prevista na apólice. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados, reiterando a tese de culpa exclusiva do autor pelo insucesso do tratamento odontológico, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Em fase de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial (evento 134.1). Laudo pericial apresentado no evento 386.1 e complementado no evento 404.1. Deferida a prova oral (evento 414.1), foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridos os informantes arrolados (evento 500.1). As…

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