Processo 0006061-76.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006061-76.2025.8.16.0001 Processo: 0006061-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.549,55 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando o ressarcimento de valores pagos a segurada em decorrência de danos elétricos em equipamento, supostamente causados por oscilações na rede elétrica. 2. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. 3. A petição inicial narrou, em síntese, que: (i) a autora firmou contrato de seguro residencial com a segurada Teresa Vieira Teologides, por meio da apólice nº 01.020.005.080707, com vigência de 11/07/2023 a 11/07/2024; (ii) em 09/08/2023, teriam ocorrido variações de tensão elétrica na unidade consumidora situada na Avenida Guaíra, nº 2264, em Cruzeiro do Oeste/PR; (iii) tais oscilações teriam causado danos em equipamento eletrodoméstico (geladeira); (iv) após regulação do sinistro, a autora concluiu pela ocorrência de dano elétrico compatível com evento na rede; (v) a seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 2.549,55; (vi) sustenta ter havido sub-rogação legal (arts. 786 e 934 do CC), passando a deter direito de regresso; (vii) afirma a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, CDC e normativas da ANEEL; (viii) requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago (mov. 1.3). 4. Na contestação, a ré alegou, em síntese: (i) incompetência do foro; (ii) ilegitimidade ativa e inépcia da inicial; (iii) impossibilidade de aplicação irrestrita do CDC à seguradora; (iv) ausência de prévio procedimento administrativo; (v) inexistência de nexo causal; (vi) inexistência de interrupção ou anomalia na unidade consumidora na data do evento, conforme relatório técnico (fl. 17); (vii) caráter unilateral dos laudos apresentados; (viii) possível origem interna do dano (movs. 6.3 e 6.4). 5. A autora apresentou impugnação reiterando os termos da inicial e defendendo a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a suficiência do conjunto probatório (mov. 6.5). 6. O Juízo de origem acolheu a exceção de incompetência e determinou a redistribuição para o foro do domicílio da ré (mov. 1.3). 7. Já no âmbito deste Juízo, por despacho de mero expediente, a autora foi intimada para apresentar comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária, ao fundamento de que o documento então constante dos autos não continha autenticação passível de conferência quanto à sua validade (mov. 21.1). Em seguida, houve manifestação da autora, com juntada de documento no mov. 28.2. 8. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 27.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). 9. Na sequência, este juízo, por entender insuficiente o referido documento para demonstrar o inequívoco adimplemento, indeferiu a…
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