Processo 0006061-83.2024.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006061-83.2024.8.17.3590 AUTOR(A): WEDJA FARIAS DE SANTANA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SIDNEY MOTOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida proposta em face de Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. e Sidney Motos Ltda. A autora relata que contratou consórcio para aquisição de motocicleta, posteriormente alterado para outro modelo, sob a informação de que o contrato anterior seria cancelado. Contudo, houve falha na prestação do serviço, pois o primeiro consórcio não foi encerrado, gerando cobranças em duplicidade e negativação indevida de seu nome. Sustenta ainda que, embora tenha recebido motocicleta Yamaha Fazer 250, o contrato passou a indicar modelo diverso (Lander 250), de maior valor, ocasionando pagamentos indevidos. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais e a retificação contratual com recálculo dos valores pagos. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré SIDNEY MOTOS LTDA apresentou contestação (ID 194926806), argumentando preliminarmente pela impugnação à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ser mera intermediadora na venda da cota de consórcio, sem ingerência sobre a administração, emissão de boletos ou controle de pagamentos. Defendeu que a negativação decorreu da inadimplência da autora na nova cota e não de qualquer conduta da concessionária. A ré YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação (ID 194811502), impugnando o benefício da justiça gratuita da autora. No mérito, esclareceu que a autora aderiu a duas cotas de consórcio: a primeira (Grupo/Cota: 9029/162.01, bem base FZ15 FAZER ABS), que foi cancelada em 19/09/2024 por inadimplência após o pagamento de três parcelas; e a segunda (Grupo/Cota: 8506/273.00, bem base XTZ 250 LANDER ABS CONNECTED), já contemplada, adquirida por cessão de direitos em 08/05/2024. Afirmou que o valor de R$ 10.500,00 pago como lance foi uma negociação exclusiva com a Sidney Motos e não com a administradora. Asseverou que o crédito da cota 8506/273.00 foi utilizado para a aquisição de uma Yamaha FZ25 FAZER e que o bem base é apenas uma referência. Defendeu a legalidade da negativação, ocorrida em 12/08/2024, em razão da inadimplência da parcela nº 004 da cota 8506/273.00, e que a baixa ocorreu após o pagamento. Impugnou, ainda, as conversas de WhatsApp apresentadas pela autora, por não serem canais oficiais da administradora. A autora apresentou réplica (ID 204369362), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações das rés. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, as rés limitaram-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar prova apta a demonstrar a capacidade financeira da autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as…
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