Processo 0006062-43.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES MSCiv 0006062-43.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BATATAIS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO N. 0006062-43.2025.5.15.0000 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR DE MORAES RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante, USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (ID 62b4d77), em face da r. Decisão monocrática ID 1eff450, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, requerendo seja ele regularmente processado. A r. Decisão monocrática foi mantida (ID 9004b52). Regularmente intimada (ID dab6ae0), o agravado quedou-se inerte. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho no ID 7308dcc, pelo conhecimento e não provimento do agravo interno ou, subsidiariamente, pela não admissão da ação mandamental ou a denegação da segurança. É o relatório. V O T O Cabível o Agravo Interno, na forma do art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. A agravante alega que não há recurso cabível contra a r. Decisão impetrada, que a decisão ignorou o § 2º do art. 879 da CLT, que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, e que a presente ação é sim o remédio processual adequado à defesa de seus interesses. Pugna pela reforma da r. Decisão extintiva para o regular processamento do mandado de segurança até a concessão da segurança postulada. Sem razão. A r. Decisão agravada possui o seguinte teor: "Vistos. Recebo os autos em redistribuição, tendo em vista a prevenção e a relação de continência com o Mandado de Segurança autuado sob o n.º 0005544-53.2025.5.15.0000. Trata-se de mandado de segurança impetrado por USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Batatais que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010473-06.2022.5.15.0075, homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Sra. Perita Judicial sem oportunizar eventual impugnação das partes, alegadamente em desacordo com o disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Requer seja deferida liminar 'para que seja determinada a imediata suspensão da execução, sendo garantido ao ora impetrante o direito básico de impugnar os cálculos, tornando sem efeito a homologação havida, bem como a determinação de pagamento em curso' (ID 95c0a19) e que, ao final, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Procuração regular (IDs a451e02 e 3d1c79e). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que as r. Decisões impetradas são datadas de 17/01/2025 (ID 26f0aaa) e 22/01/2025 (ID 7825722) e o ajuizamento da presente ação se deu em 29/01/2025. Analiso. Da leitura da petição inicial, em apertada síntese, extrai-se que o intento da impetrante consiste em cassar a r. Decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista de origem, a qual reputa ilegal e arbitrária, sob o fundamento de que, por meio das decisões impetradas (ID 26f0aaa e ID 7825722 dos presentes autos), teria homologado os cálculos periciais contábeis sem o obrigatório cumprimento do § 2º do art. 879 consolidado, o qual determina que 'Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo…
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