Processo 0006063-09.2026.8.16.0196

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0006063-09.2026.8.16.0196
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0006063-09.2026.8.16.0196   Vistos, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DANILO DE JESUS SOUZA COSTA, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , figurando como vítimas Jozilhane Souza da Costa (irmã do autuado) e Déborah Alves (vizinha). O Ministério Público manifestou-se (mov. 14.1) pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a integridade física das vítimas. É o relatório.  Decido. Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante efetuada no dia 08/05/2026 reveste-se das formalidades legais e constitucionais. A situação fática subsume-se à hipótese do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Constata-se que foram observados os preceitos previstos no art. 304 do CPP, com a oitiva do condutor (Edenilson Rodrigues de Oliveira) , da testemunha (Kevin Sansana Gallotti) , da vítima (Jozilhane Souza da Costa), bem como o interrogatório do autuado. Ao conduzido foram assegurados seus direitos constitucionais, incluindo a comunicação à Defensoria Pública, e a respectiva Nota de Culpa foi devidamente entregue. Inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. No mérito, acolho a cota ministerial. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/624795, pelos termos de depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e pelo relato da vítima Jozilhane. Consta dos autos que a equipe policial foi acionada porque o autuado tentava invadir a residência de sua irmã, que possui medida protetiva vigente contra ele (autos nº 0002968-35.2026.8.16.0013). No local, a vizinha, Sra. Déborah Alves, relatou que também possui medida protetiva contra o autuado e que este, na mesma data, forçou seu portão, tentou invadir sua casa e proferiu ameaças. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) é evidente e repousa na necessidade de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência, preenchendo o requisito específico do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta é acentuada pela contumácia delitiva do autuado. Conforme a certidão do sistema Oráculo anexada aos autos, o custodiado ostenta um vasto histórico criminal, figurando como réu em diversos procedimentos envolvendo violência doméstica, furtos, ameaças e posse de entorpecentes. De forma alarmante, o histórico de movimentações carcerárias do sistema SEEU/DEPEN revela que o autuado havia sido colocado em liberdade provisória há poucos dias, em 04/05/2026, através de Alvará de…

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