Processo 0006063-22.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006063-22.2023.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006063-22.2023.8.17.2480 APELANTE: LUZINELSON MUNIZ DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0006063-22.2023.8.17.2480 – Comarca de Caruaru. Apelantes: Luzinelson Muniz da Silva e Estado de Pernambuco Apelados: os mesmos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis em face de sentença (ID 55674880), proferida em Ação de Obrigação Fazer, a qual julgou improcedente o pleito autoral de fornecimento do medicamento ZYTIGA (ABIRATERONA), posteriormente alterado para ENZALUTAMIDA (XTANDI), para tratamento de Neoplasia de Próstata. Condenado o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recusais (ID 55674884), suscita o Apelante a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao não enfrentar a tese autoral de “inviabilidade concreta da alternativa terapêutica estatal”. No mérito, aduz a inviabilidade do tratamento com a alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, o fármaco, posto haver desenvolvido um quadro severo de hepatite medicamentosa, conforme exames laboratoriais e laudo médico acostados aos autos; inexistindo substituto terapêutico na rede pública no caso do recorrente. Afirma estarem preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1234, do STJ, os quais sequer deveriam ser aplicados de forma retroativa. Tece considerações a respeito da violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Direito à Vida, da Segurança Jurídica, do Direito à Saúde e da Proteção da Confiança. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral. Por sua vez, o Estado de Pernambuco também apresentou recurso de apelação (ID 55674889), insurgindo-se contra sua condenação em honorários advocatícios, a qual defende estar confronto com o art. 85, caput, do CPC; requerendo a inversão dos encargos de sucumbência. Contrarrazões do particular (ID 55674890) pelo improvimento do recurso estatal. Contraminuta do Estado de Pernambuco (ID 55674892) ratificando “as alegações formuladas na peça de contestação em todos seus termos, pugnando pelo desprovimento do apelo” e, subsidiariamente, arguindo a necessidade de avaliação periódica para continuidade da disponibilização do tratamento, de acordo com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde, do CNJ. Argumenta, ainda, a impossibilidade de escolha de marca específica e a desnecessidade de aplicação de multa e caso cominada esta, que o seja em patamar razoável com a obrigação imposta Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 55850724) “pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por LUZINELSON MUNIZ DA SILVA, pelas razões acima expendidas, deixando de manifestar-se quanto ao recurso interposto pelo Estado de Pernambuco, por ausência de interesse institucional”. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, “data da assinatura eletrônica”. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0006063-22.2023.8.17.2480 – Comarca de Caruaru. Apelantes: Luzinelson Muniz da Silva e Estado de Pernambuco Apelados: os mesmos. VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega o Autor/Apelante a nulidade da sentença por não ter enfrentado o argumento de impossibilidade do uso da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS,…

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