Processo 0006063-34.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006063-34.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0006063-34.2026.8.16.0026 Processo:   0006063-34.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de reparar o dano       Autor(s):   NAYARA CAROLINE MAIER ROCHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Engenheiro Pedro Bonk, 179 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-330 - E-mail: nayara-maier@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99702-1202 Réu(s):   MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A (CPF/CNPJ: 75.802.348/0001-00) RUA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, 599 HOSPITAL DO ROCIO - CAMPO LARGO/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070       1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos. 2. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYARA CAROLINE MAIER ROCHA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor de idade, MELISSA MAIER HOHMUTH, nascida em 04/12/2025, em face de MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO S/A (HOSPITAL DO ROCIO) e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que é genitora da infante MELISSA MAIER HOHMUTH, atualmente com cinco meses de vida e em fase de amamentação exclusiva. Alega que, em 14 de maio de 2026, foi acometida por crise renal e atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São José dos Pinhais/PR, onde os protocolos de amamentação teriam sido integralmente respeitados, com fornecimento de quarto separado e recipientes esterilizados para extração do leite. Aduz que, na noite de 15 de maio de 2026, foi transferida para o HOSPITAL DO ROCIO, em Campo Largo, e que a equipe da referida unidade teria se recusado a permitir a entrada da bebê para amamentação e a fornecer recipientes esterilizados para extração e armazenamento do leite materno, sob a alegação genérica de que o ambiente hospitalar seria perigoso para a criança. Sustenta que a conduta dos requeridos viola os direitos da mãe e da filha, razão pela qual requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos forneçam recipientes esterilizados para extração do leite, prestem auxílio técnico para a coleta e armazenamento e viabilizem local para amamentação presencial, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. 4. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência financeira (seq. 1.4). Anote-se. 5. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer um deles obsta a concessão da medida. A probabilidade do direito exige que a parte requerente apresente elementos concretos de prova que tornem plausíveis as alegações formuladas, permitindo ao juízo, em cognição sumária, formar…

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