Processo 0006063-57.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006063-57.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0006063-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000401-89.2026.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO PACIENTE : LAECIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO006522) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante, no qual foram apreendidos 19 papelotes de crack, quantia em dinheiro e aparelhos celulares. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, bem como se é proporcional diante das circunstâncias da apreensão e das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga, embora não elevada, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser considerada em conjunto com o fracionamento em porções, a apreensão de múltiplos celulares e o indicativo de ponto de comercialização. 4. A natureza da substância ( crack ), de alto poder viciante e elevada lesividade social, intensifica a gravidade concreta da conduta e justifica maior rigor na tutela da ordem pública. 5. A utilização da residência como local de venda e consumo de entorpecentes evidencia modus operandi estruturado, apto a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. 6. A existência de investigação prévia, instaurada a partir de denúncia anônima posteriormente corroborada pelos elementos do flagrante, revela que a prisão não decorre de fato isolado, mas de contexto investigativo indicativo de habitualidade criminosa. 7. O periculum libertatis está demonstrado por elementos concretos, especialmente pelo risco de continuidade da atividade ilícita e impacto na segurança em Município de pequeno porte. 8. Não se afasta o risco à instrução criminal, diante da possibilidade de influência indireta sobre o contexto probatório, notadamente em relação a testemunhas informais. 9. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da dinâmica delitiva e da utilização da residência como ponto de tráfico. 11. Não há violação ao princípio da proporcionalidade, sendo inviável, nesta fase processual, antecipar juízo sobre eventual aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento : "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada, desde que analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. 2. A existência de investigação prévia, corroborada por elementos colhidos no flagrante, constitui dado idôneo para demonstrar habitualidade criminosa e justificar a custódia…

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