Processo 0006065-13.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0006065-13.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAIMUNDO MACIEL DA SILVA, SILAS GOMES NONATO, JAMILE MACIEL DE SOUZA, IRLYNI MARQUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAMILE MACIEL DE SOUZA, RAIMUNDO MACIEL DA SILVA, SILAS GOMES NONATO e IRLYNI MARQUES DA SILVA, acusado da prática do delito de estelionato (art. 171 do CP). Segundo a exordial: “Consta no incluso procedimento policial, que no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 12h30min, no ambiente virtual, no município de Macapá/AP, os denunciados JAMILE MACIEL DE SOUZA, RAIMUNDO MACIEL DA SILVA, SILAS GOMES NONATO e IRLYNI MARQUES DA SILVA de forma consciente e voluntária, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo a vítima Leandro Pinto de Carvalho, mediante a artifício ardil. Revelam os autos que, no dia, local e hora, supracitado, a vítima, via internet na rede social facebook, visualizou um anúncio de uma motocicleta, no perfil de SILVAA LORRAYNNY o qual o suposto vendedor se apresentou como JUCELINO BELUTTI que este trabalhava no DENTRAN. No dia 20/12/2020 a vítima foi até o DETRAN confirma se realmente JUCELINO trabalhava no departamento, onde um funcionário confirmou que JUCELINO BELUTTI era de fato o despachante geral do DETRAN, no entanto a vítima não falou com ele. Acreditando que o anúncio era verdadeiro, e após negociar com o suposto vendedor pelo número de telefone 99139-6877 pertencente ao denunciado SILAS GOMES NONATO, fez um pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para conta do denunciado IRLYNI MARQUES DA SILVA, chave XXX.XXX.XXX-XX, o qual, posteriormente, do valor total ficou com R$ 200,00 (duzentos reais) como pagamento e depositou R$ 800,00 (oitocentos reais) na conta da denunciada JAMILE MACIEL DA SILVA, e outro valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) para o denunciado RAIMUNDO MACIEL DA SILVA, chave XXX.XXX.XXX-XX. Após a compra e transferência dos valores a vítima iria acertar a entrega da motocicleta por telefone, entretanto foi bloqueado. Em declaração a vítima alegou tudo que foi mencionado e que deseja representar criminalmente contra os denunciados.”. A denúncia foi recebida e os réus, citados, apresentaram resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, LEANDRO PINTO DE CARVALHO, bem como foram interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa de JAMILE MACIEL DE SOUZA requereu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Argumentou que a ré agiu movida por solidariedade familiar e boa-fé, ao apenas disponibilizar sua conta para o recebimento de R$ 800,00 a pedido de seu irmão e corréu, Raimundo, que estava preso, acreditando que o valor seria para sua subsistência. A defesa afirma que Jamile não possuía conhecimento da origem ilícita do dinheiro nem participou dos atos que induziram a vítima a erro, inexistindo unidade de desígnios. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, em caso de condenação, o reconhecimento da participação de…
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