Processo 0006065-22.2023.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006065-22.2023.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0006065-22.2023.8.17.2470 AUTOR(A): CLEIDE DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. Certificou-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão de segundo grau (ID 54456451), o qual ocorreu de forma definitiva em 18 de dezembro de 2025 (ID 227818716). Com o trânsito da decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, consolidou-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à restituição simples das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora (ID 227818709). Em 17 de dezembro de 2025, o réu Banco Santander (Brasil) S/A adiantou-se ao andamento cartorário e peticionou para comprovar a realização de depósito judicial (ID 227818714). O depósito foi efetivado no valor de R$ 9.330,62 (nove mil trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), sob a guia de depósito judicial eletrônico (ID 227818715), com o objetivo de adimplir a condenação pecuniária imposta na sentença de primeiro grau e ratificada no acórdão. Posteriormente, em 19 de janeiro de 2026, a instituição financeira juntou nova petição e documentos para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 227896635), demonstrando a suspensão definitiva dos descontos mensais associados ao contrato de empréstimo consignado nº 265077595 que originou a lide (ID 227896637). Na sequência dos atos de liquidação das obrigações acessórias, a Central de Contadoria Remota deste Tribunal elaborou a memória de cálculo das custas processuais remanescentes de responsabilidade do réu, certificando o montante total devido de R$ 353,27 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente à somatória das custas atualizadas, taxa judiciária e despesas postais com citações e intimações (ID 229777944)(ID 229777948). Diante da certidão de cálculo, expediu-se ato ordinatório em 9 de fevereiro de 2026 intimidando a parte devedora Banco Santander (Brasil) S/A para que realizasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias (ID 230072165). Contudo, a Diretoria Regional da Zona da Mata certificou formalmente em 15 de abril de 2026 que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da instituição financeira devedora (ID 236894607), motivando a conclusão dos autos para deliberação de impulso oficial. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos (ID 227818716) e do depósito espontâneo realizado pelo réu no montante de R$ 9.330,62 (ID 227818715), resta configurada a existência de quantia incontroversa à disposição do juízo, cuja liberação em favor da parte credora constitui medida adequada para o início da satisfação do crédito assegurado no título executivo judicial. No que tange às custas finais devidas pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apuradas pela Central de Contadoria Remota no montante de R$ 353,27 (ID 229777944)(ID 229777948), observa-se que, apesar de regularmente intimada por meio do ato ordinatório de ID 230072165, a…

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