Processo 0006065-34.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 6065-34.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. RIVANICE ALVES DIAS ARBOCZ e JANDIRA ALVES DIAS ajuizaram ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE. Em sua petição inicial, conforme ID 202320725, as autoras alegaram que a segunda requerente, pensionista idosa e viúva de militar da reserva, contratou com a ré, em julho de 2018, um plano de pecúlio. Sustentaram que, somente em 2023, ao analisar um extrato oficial, perceberam que o plano contratado ("Força Ativa") era de adesão restrita a militares em serviço ativo, condição que a autora jamais possuiu por ser pensionista. Argumentaram que os descontos realizados ao longo de anos são indevidos, pois a contratante jamais poderia usufruir do benefício, tendo sido induzida a erro pela conduta abusiva da ré. A decisão interlocutória de ID 219303117 indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente o perigo de dano imediato, dado o tempo decorrido desde o início dos descontos, mas reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras. As custas processuais foram devidamente recolhidas pelas demandantes, conforme comprovantes de ID 206714590. Citado, o réu apresentou contestação no ID 221089685. Em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora teria aderido, na verdade, ao plano "Vida Longa", o qual é aberto ao público civil e não possui restrições profissionais. Afirmou que a contratação decorreu de livre manifestação de vontade, intermediada por corretor autônomo, e que a natureza aleatória do contrato de seguro impediria a restituição dos prêmios pagos. Requereu, preliminarmente, o chamamento do corretor à lide e a improcedência total dos pedidos. As autoras apresentaram réplica, ID 224990886, reafirmando os termos da inicial e destacando a contradição documental da ré, que, embora alegue a contratação de plano para civis, enviou à consumidora extratos que mencionam expressamente o processo Susep do plano "Força Ativa", restrito a militares da ativa. Intimadas para especificar provas (ID 226485212), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 234814832 . É o que importa relatar. Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar os pleitos incidentais formulados pela parte ré em sua peça defensiva. Inicialmente, quanto ao pedido de dispensa da presença de preposto em eventuais audiências de conciliação, este merece acolhimento. Verifico que o instrumento de mandato outorgado pela instituição previdenciária confere aos seus advogados poderes expressos para transigir e firmar acordos. Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e visando a celeridade processual, considero que a representação técnica é suficiente para o ato. Por outro lado, o pedido de chamamento ao processo ou denunciação da lide do corretor de seguros deve ser integralmente rejeitado. O presente litígio versa sobre típica relação de consumo, regida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 34 da referida lei consumerista, o fornecedor de serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco,…
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