Processo 0006065-47.2025.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006065-47.2025.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0006065-47.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721) SENTENÇA I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO     Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. De sua vez, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação .  No presente caso, as partes entabularam acordo e postularam a sua  homologação com a extinção da presente execução. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio. Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que:  a)  as partes são capazes;  b)  o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC);  c)  não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO A TRANSAÇÃO  firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513, c/c art. 771 e art. 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado e cumprida as providências, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que, ocorrendo eventual descumprimento do acordo, bastará à parte requerer o desarquivamento dos autos. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc.

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