Processo 0006065-62.2023.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0006065-62.2023.8.08.0048 REU: ANDRE RODRIGUES GARCIA FURTADO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ANDRÉ RODRIGUES GARCIA FURTADO, qualificado nos autos como filho de Maria Aparecida de Deus Rodrigues e André Garcia Furtado, nascido em 18 de agosto de 2002, portador do RG nº 4.355.480-ES e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajudante de pedreiro, atualmente desempregado, residente na Rua do Oitizeiro, Bairro Balneário de Carapebus, Serra/ES. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, no dia 15 de julho de 2023, durante o cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos em procedimento investigativo diverso, policiais civis localizaram, no interior de uma residência situada no bairro Novo Horizonte, no município da Serra/ES, duas munições intactas de calibre 9 mm. Consta dos autos que o fato foi registrado por meio do Boletim Unificado nº 51948536/2023-CIODES, do Centro Integrado Operacional de Defesa Social de Vitória. As munições apreendidas foram encaminhadas à Seção de Balística, sendo protocoladas sob o nº 4193/2023, em 11 de agosto de 2023, com a correspondente formalização da cadeia de custódia. O réu foi inicialmente preso em flagrante, tendo sua prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, registrado retroativamente sob o ID nº 35431917. Consta, contudo, que o acusado se encontrava custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana II (CDPV II) no curso do ano de 2026, em razão de outra ordem judicial. A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2023. O Laudo Pericial nº 11.918/2023 (referência balística FH3763), elaborado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, por intermédio da Seção de Balística, em 14 de agosto de 2023, e subscrito pelo Perito Oficial Criminal José Carlos Costa Barros, concluiu que os dois cartuchos da marca Sellier & Bellot, calibre 9 mm Browning Court (.380 Auto), encontravam-se íntegros e aptos à realização de disparos, conforme resultado positivo do teste de eficiência. Após o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação, inicialmente certificado em razão de equívoco na intimação do patrono anteriormente constituído, o novo defensor do acusado, Dr. Fabio Jose Sarmento Araujo, apresentou resposta à acusação em 16 de julho de 2025. Por decisão proferida em 17 de outubro de 2025, o Juízo rejeitou o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 24 de fevereiro de 2026, por videoconferência. Em razão da impossibilidade de escolta do acusado, conforme informado pela Polícia Penal por meio do Ofício nº 227/2025, bem como da ausência das testemunhas Alessandra Silva Pinheiro e Felipe Mota Pereira, foi colhido apenas o depoimento da testemunha policial Michely Magri Martins. Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva de Alessandra Silva Pinheiro e insistiu na inquirição de Felipe Mota Pereira, razão pela qual foi redesignada a continuidade da audiência. A audiência foi…
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