Processo 0006065-76.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006065-76.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006065-76.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: JOSE WILTON DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIVALDO COSTA PEREIRA - CE15240 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA . R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória de prescrição/decadência, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ WILTON DE ALMEIDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende discutir cobrança de laudêmio e encargos correlatos relacionados ao imóvel situado na Rua Teresa Hinko, nº 100, Mucuripe, Fortaleza/CE. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu e alienou o referido imóvel no ano de 1994, por meio de negócios jurídicos formalizados e registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que somente em 08/09/2000 foi lançada averbação informando que o imóvel estaria situado em terreno de marinha, quando o bem já não mais lhe pertencia. Defende, por isso, que a cobrança promovida pela União é indevida, por estar alcançada pela prescrição e/ou decadência, especialmente diante do longo lapso temporal transcorrido entre a alienação e a constituição do crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a anulação da cobrança em curso. Ao final, postula a declaração de ilicitude/inexigibilidade do débito, em razão da prescrição ou decadência, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18.688,30, e danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, tendo sido consignado que eventual pedido de tutela antecipada seria apreciado por ocasião da sentença. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo de revisão da dívida. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a transferência de imóvel situado em terreno de marinha deve ser comunicada à Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, e que, enquanto não houver averbação administrativa perante a SPU, as obrigações decorrentes do imóvel permanecem vinculadas à pessoa constante dos registros da União. Sustentou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à exigibilidade de crédito patrimonial da União referente a laudêmio e encargos correlatos decorrentes de transmissão imobiliária envolvendo imóvel posteriormente identificado como situado em terreno de marinha. i.) Da competência do Juizado Especial Federal Reconheço a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Embora a discussão envolva cobrança promovida pela União, a pretensão deduzida possui natureza declaratória e patrimonial, consistindo na análise da exigibilidade de crédito decorrente de receita patrimonial da União, cujo valor se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A análise da legalidade da cobrança administrativa ocorre de forma incidental e constitui questão necessária ao julgamento da pretensão patrimonial deduzida, não havendo qualquer das hipóteses de exclusão de competência…

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