Processo 0006066-90.2024.8.16.0112
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006066-90.2024.8.16.0112 Processo: 0006066-90.2024.8.16.0112 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Rom Card Administradora de Cartões Ltda EPP Impetrado(s): GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, tendo como litisconsorte passiva a empresa GIMAVE MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. Em síntese, a impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 031/2024, vinculado ao Município de Pato Bragado, cujo objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços de administração e gerenciamento de auxílio alimentação e cesta básica por meio de cartão magnético. Relata que, durante a sessão pública, houve empate entre propostas, sendo inicialmente realizado sorteio para definição da vencedora, o que resultou na seleção de outra empresa. Contudo, posteriormente, o procedimento foi reavaliado e a vencedora passou a ser a litisconsorte passiva, com fundamento em critério de regionalidade. Sustenta a impetrante que interpôs recurso administrativo, alegando irregularidade na condução do procedimento de desempate, especialmente quanto à inobservância da ordem legal prevista na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 123/2006. Todavia, o recurso foi indeferido pela Administração, ato este que constitui, segundo afirma, o ato coator objeto da presente impetração. Aduz, em síntese, que houve violação ao seu direito líquido e certo, na medida em que não foi observada a preferência legal conferida às microempresas e empresas de pequeno porte em situações de empate. Afirma que, por se enquadrar como empresa de pequeno porte (EPP), deveria ter sido beneficiada com a preferência de contratação prevista nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, a qual deve ser aplicada previamente aos demais critérios de desempate. Sustenta, ainda, que somente após a aplicação dessa preferência é que seriam cabíveis os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021, os quais, segundo argumenta, possuem natureza taxativa e devem ser observados integralmente e na ordem legal, inclusive quanto ao critério relativo ao desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres, que teria sido indevidamente desconsiderado no certame. A impetrante afirma que preenche todos os requisitos legais, tanto para usufruir da preferência como empresa de pequeno porte quanto para atender aos critérios de desempate previstos na legislação, sustentando que a conduta da Administração violou os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e moralidade administrativa. No tocante ao pedido liminar, alegou a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, baseada na aplicação incorreta da legislação licitatória, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de continuidade da execução de contrato celebrado com base em procedimento supostamente viciado, o que poderia tornar ineficaz eventual decisão final favorável. Diante disso, requereu, em…
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