Processo 0006067-91.2020.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006067-91.2020.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006067-91.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 EXECUTADO: PORTOBANK REPRESENTACOES LTDA, SAULO NUNES DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão (sucessora por incorporação do Sicoob Leste Capixaba) em face de Portobank Representações Ltda. e seu sócio-administrador Saulo Nunes da Fonseca, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 37097. Citados por edital após infrutíferas tentativas de localização pessoal, e diante do decurso do prazo sem manifestação ou pagamento voluntário (conforme certidão de ID 72624506), foi nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 49366013). No ID 73212753, os Executados, representados pela Curadora Especial, opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: a) Nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências. Argumentam que a citação por edital constitui medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização dos devedores. Apontam que não houve expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (tais como água e energia elétrica), órgãos oficiais como a Secretaria da Receita Federal (SRFB) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como operadoras de telefonia móvel, em descumprimento ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Ofício-Circular CGJES nº 28/2012; b) Defesa por negativa geral. Valendo-se da prerrogativa legal conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentam contestação por negativa geral, tornando controversos todos os fatos narrados na petição inicial da execução. A Exequente/Excepta apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 83559779), aduzindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, sustentou a validade e regularidade da citação por edital e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no direito processual brasileiro. Destina-se à arguição de matérias de ordem pública – cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título) – desde que a análise não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. No caso em tela, a regularidade do ato citatório é matéria que atinge o pressuposto de validade da relação jurídica processual, caracterizando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Ademais, a resolução do ponto controvertido depende apenas da análise das provas documentais pré-constituídas nos autos. Logo, admito o processamento do incidente. A relação jurídica material posta sob exame é de natureza cível-comercial, travada entre uma cooperativa de crédito (integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 18 da Lei nº 4.595/1964) e os Executados, materializada por meio de…

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