Processo 0006068-31.2026.8.16.0196

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0006068-31.2026.8.16.0196
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0006068-31.2026.8.16.0196   Vistos, 1. Pedido prejudicado diante do deferimento da liberdade provisória, sem fiança, e com deferimento das cautelares. 2. Arquivem-se os autos.   CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, sem a fixação de prestação pecuniária ou fiança, nos termos do parecer da lavra do Ministério Público (mov. 21.1), condicionando o seu gozo ao cumprimento rigoroso e integral das medidas cautelares CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, sem a fixação de prestação pecuniária ou fiança, nos termos do parecer da lavra do Ministério Público (mov. 21.1), condicionando o seu gozo ao cumprimento rigoroso e integral das medidas Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito   Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

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