Processo 0006068-98.2022.8.16.0025

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006068-98.2022.8.16.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006068-98.2022.8.16.0025 Processo:   0006068-98.2022.8.16.0025 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$50.000,00 Exequente(s):   GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA SANDRA MARIA GLATZ Executado(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Em que pese, de fato, não incidam a preclusão e a coisa julgada material sobre a decisão que condena a parte ao pagamento de multa diária, a revisão do quantum devido só é possível prospectivamente, ou seja, em relação à multa vincenda. O montante pretérito acumulado pela recalcitrância da parte descumpridora, nesse sentido, não pode ser minorado (STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). Sendo assim, não se justifica a revisão da condenação já imposta à parte executada, em especial diante da ausência de fundamentos concretos excepcionais que ensejem a alteração. A incidência dos juros de mora, de igual forma, foi determinada na decisão do mov. 140, integrando a sentença anteriormente proferida. Aplica-se, assim, o entendimento acima exposto quanto à impossibilidade de alteração neste momento dos parâmetros da multa.  Sobre a inclusão do valor da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios, razão assiste à parte executada, dada a natureza jurídica da multa diária, a qual não integra a efetiva condenação da parte para o efeito de ensejar a cobrança de honorários. Há, assim, excesso de execução no valor de  R$ 1.042,65 (mov. 160.3). Portanto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o valor de R$ 11.584,99, incidem multa e honorários advocatícios de 10%. 1.1. Considerando a sucumbência parcial, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em R$ 300,00, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 410 do STJ). 2. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado e, na sequência, intime-se a parte executada. 3. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor dos exequentes com base no valor pleiteado, intimando-se em seguida para que informe a satisfação do crédito. 4. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. 6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito

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