Processo 0006069-27.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-27.2023.8.16.0194 Processo: 0006069-27.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.634,27 Autor(s): Cezar Figueira Santos Réu(s): BECKER CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA representado(a) por LEONIR JORGE BECKER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CEZÁR FIGUEIRA SANTOS em face de ROTA X MULTIMARCAS LTDA-ME, na qual o autor alegou, em síntese, que (i) adquiriu, em 07/03/2023, veículo automotor usado, marca Honda, modelo City LX Flex, ano/modelo 2010/2010, pelo valor total de R$ 37.900,00, mediante pagamento de entrada, parcelas em cartão de crédito e financiamento indicado pela própria ré; (ii) antes da formalização do contrato, foi veiculada propaganda comercial da ré assegurando a entrega do veículo com tanque cheio, bem como o pagamento integral do IPVA do ano de 2023 e das despesas de transferência, oferta que teria sido aceita verbalmente pela fornecedora e determinante para a conclusão do negócio; (iii) apesar disso, o contrato escrito não refletiu as condições verbalmente pactuadas, tampouco indicou a existência de débitos pendentes, circunstância que teria induzido o autor a erro, por se tratar de contrato de adesão redigido de forma confusa e de difícil compreensão; (iv) após receber o veículo e realizar viagem interestadual de aproximadamente 600 km, o autor constatou que o automóvel possuía débitos anteriores à venda, consistentes em IPVA, licenciamento e multas de trânsito referentes aos anos de 2022 e 2023, assumindo risco de apreensão do bem durante o trajeto; (v) embora tenha buscado reiteradas vezes solução administrativa junto à ré, inclusive com promessas de pagamento por parte de funcionária da empresa, apenas parte dos débitos foi quitada pela fornecedora, tendo o autor arcado com o pagamento do licenciamento de 2023, das multas pendentes e das despesas de transferência do veículo, mediante auxílio financeiro de terceiro; (vi) sustentou que tais valores configurariam dano material decorrente do descumprimento da oferta e do acordo verbal, totalizando R$ 1.634,27; (vii) afirmou, ainda, que a conduta da ré lhe ocasionou dano moral, diante do estresse, da frustração, da exposição a risco, da necessidade de múltiplos contatos e deslocamentos para resolver problemas criados pelo fornecedor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor; (viii) aduziu, adicionalmente, que o veículo teria sido entregue com vício oculto consistente em desgaste excessivo e disfarçado dos pneus, fato que, embora não constitua pedido indenizatório específico, foi apontado como indicativo de prática reiterada e desleal da ré; (ix) requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de sua condição de hipossuficiente e a inversão do ônus da prova; e (x) ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.634,27 e por danos morais no montante de R$ 7.000,00, além da produção de provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 8.634,27. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov.…
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