Processo 0006069-61.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006069-61.2026.4.05.0000 APELANTE: VALDEVINO ALVES LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO - CE11784 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MIRIA SANTOS BENICIO - CE36220 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEVINO ALVES LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MIRIA SANTOS BENICIO - CE36220 ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO - CE11784 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO RURAL AGRICULTOR. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 16/06/2016. LAUDOS ADMINISTRATIVOS DE 19/04/2016 E 03/11/2016. PERÍCIA JUDICIAL EM 27/08/2022. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REAVALIAÇÃO PERICIAL APÓS 6 MESES. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA EM 06/06/2023. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 05/06/2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por segurado rural/agricultor, para restabelecer o benefício desde a cessação administrativa ocorrida em 16/06/2016, em razão de incapacidade parcial e temporária decorrente de moléstias ortopédicas, indeferindo o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS restringe a insurgência ao termo inicial do benefício, sustentando sua fixação na data da perícia judicial (27/08/2022), e à limitação temporal do benefício em razão da indicação pericial de reavaliação após seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à cessação administrativa de 16/06/2016 ou à data da perícia judicial (27/08/2022); (ii) estabelecer se a indicação pericial de reavaliação após seis meses autoriza a cessação automática do benefício; e (iii) determinar se a concessão de aposentadoria por idade em 06/06/2023 limita os efeitos financeiros do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual e deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade laboral. 4. A perícia judicial realizada em 27/08/2022 constatou que o autor, agricultor, analfabeto e trabalhador rural há cerca de quatro décadas, apresenta moléstias ortopédicas (CIDs M54, M51.1 e M53), com discopatia cervical e lombar, sinais de radiculopatia, dor irradiada, parestesias, limitação funcional e sinal de Lasègue positivo, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico. O perito consignou, ainda, não ser possível precisar as datas de início da doença e da incapacidade laborativa, sem afastar, contudo, a incapacidade constatada nem a evolução clínica evidenciada pelos demais elementos dos autos. 5. Em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, a perícia judicial não constitui, por si só, o marco inicial da incapacidade, destinando-se a verificar a persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa. 6. O laudo administrativo de 19/04/2016 registrou lombalgia, limitação de movimentos, CID…
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