Processo 0006070-43.2018.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006070-43.2018.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006070-43.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO : ATLANTICA ACOS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : JANINE COELHO SIMÕES (OAB ES013033) EXECUTADO : FERNANDO VICTOR OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF (OAB RJ083590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO VICTOR OLIVEIRA LOPES , no Evento 111, alegando o que segue: (a) o INMETRO ajuizou a presente Execução Fiscal, em 13/03/2018, para a cobrança de crédito não-tributário decorrente de multa administrativa (CDA L200FL156), no valor consolidado originário de R$ 17.304,26. Recentemente, em 28/02/2025, após o INMETRO postular de forma contraditória a penhora sobre o faturamento mensal da empresa originalmente executada, este Juízo constatou que o estabelecimento se encontrava fechado. Ato contínuo, a autarquia requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do Excipiente, alegando uma suposta dissolução irregular retroativa a 10/08/2019, o que foi deferido nos autos; (b) nesse ponto, sustenta a parte a prescrição para o redirecionamento do feito, visto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.193/SP), fixou de forma vinculante os marcos temporais para a responsabilização dos sócios: o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal fixado em 5 (cinco) anos corre a partir do momento da citação válida da pessoa jurídica ou da constatação factual de sua insolvência/dissolução. No caso concreto, a empresa devedora foi formalmente citada em 07 de novembro de 2018. Portanto, sob a ótica do item 4.1 do repetitivo, o prazo para que o credor incluísse os administradores no polo passivo findou-se em 07 de novembro de 2023. Ainda que se adote como marco a frustração da penhora de ativos financeiros da pessoa jurídica (resultado do SISBAJUD em 16/07/2019), o prazo quinquenal extinguiu-se irremediavelmente em 16 de julho de 2024. Como o pedido de redirecionamento só foi deduzido em março de 2025, a pretensão está inteiramente prescrita por força da inércia e desídia da autarquia exequente; (c) inocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, posto que, conforme certidão atualizada anexa, emitida pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) referente à Primeira Alteração Contratual da sociedade sob o NIRE XXX.XXX.XXX-XX, a empresa permanece em situação cadastral e jurídica de "ATIVA".  A Súmula 435 do STJ pressupõe o encerramento clandestino e sem deixar rastro, fato juridicamente incompatível com uma sociedade que mantém seus atos regularmente arquivados e sua personalidade comercial formalmente ativa perante os órgãos de registro público; (d) embora a empresa esteja com o cadastro ativo na JUCEES, a sua não retomada operacional prática decorre de motivos de força maior, perfeitamente justificados pelas investigações e ações penais em curso. A paralisação das atividades econômicas operou-se, inicialmente, por força da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Serra/ES nos autos da Ação Penal nº 0003706-13.2021.8.08.0048, que decretou a medida cautelar de suspensão compulsória da atividade comercial em 10 de março de 2022. Embora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Serra/ES tenha autorizado o restabelecimento das atividades em 01/11/2023 (Protocolo JUCEES nº XXX.XXX.XXX-XX), o prosseguimento da persecução criminal e a necessidade de elucidação dos fatos inviabilizaram faticamente o reestabelecimento prático da linha de produção, sendo certo que a…

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