Processo 0006070-79.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006070-79.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006070-79.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006070-79.2019.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, aplicando a teoria da causa madura, julgou o mérito para rejeitar embargos à execução fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da execução. O embargante alega omissões, obscuridades e erro de premissa fática quanto à irretroatividade tributária, encargos moratórios, caráter confiscatório, requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa e identificação da autoridade lançadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do princípio da irretroatividade tributária; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática na análise dos encargos moratórios; (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado caráter confiscatório de multas e juros; (iv) verificar eventual omissão quanto aos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa; (v) aferir a suficiência da individualização dos fatos geradores; e (vi) analisar a alegada omissão quanto à identificação da autoridade lançadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou revisão das premissas fático-jurídicas adotadas. 4. Não há omissão ou obscuridade quanto à irretroatividade tributária, pois o acórdão consignou que a Lei Complementar nº 116/2003 foi utilizada apenas como referência sistematizadora, sem aplicação retroativa para instituir ou majorar tributo. 5. Inexiste erro de premissa fática na análise dos encargos moratórios, uma vez que o acórdão concluiu, com base no conjunto probatório, pela ausência de demonstração concreta de excesso de execução ou cumulação indevida de penalidades. 6. A alegação de omissão quanto ao caráter confiscatório não procede, pois a matéria foi apreciada de forma suficiente ao se reconhecer a legalidade dos encargos e a inexistência de prova de abusividade, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 7. Quanto aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, o acórdão afirmou expressamente o atendimento ao art. 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, inexistindo lacuna a ser suprida. 8. Não há omissão quanto à individualização dos fatos geradores, pois se reconheceu que a delimitação do período, a identificação da atividade e a base de cálculo são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa. 9. A alegação relativa à identificação da autoridade lançadora foi enfrentada, tendo o acórdão assentado que a ausência de assinatura manual não invalida o título, sobretudo em contexto de procedimentos eletrônicos. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se…

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