Processo 0006071-50.2020.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Ação Ação de Acidente de Trabalho c/c Revisional de Benefício Previdenciário ajuizada por MARCELO DA SILVA SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual objetiva a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como a revisão do valor do auxílio-doença de natureza acidentária de NB 600.612356-1, cessado em 31/01/2020, sob a alegação de que a autarquia previdenciária não calculou devidamente o valor do benefício, que deve corresponder à R$ 2.500,00. Relata o Autor ter sofrido acidente de trabalho que lhe acarretou amputação traumática de parte de três dedo da mão esquerda, ocorrido durante o exercício de sua função de Caldeireiro, vindo a adquirir sequela incapacitante que perdura até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento. A inicial veio instruída dos documentos de fls. 09/37. Em decisão proferida à fl. 40, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem concedida, outrossim, a gratuidade de justiça. Em contestação oferecida às fls. 22/36, acompanhada de quesitos, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de decadência do direito de rever o benefício e prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio legal. No mérito, informa que o auxílio-doença do Autor foi cessado por ausência de comparecimento à reabilitação profissional e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no Evento 38. Oficiado, o Ministério Público pugnou, às fls. 116/117, pela rejeição das preliminares suscitadas na contestação e pela realização de perícia médica. Em decisão proferida às fls. 142/143, foi determinada a realização antecipada de prova pericial ortopédica Às fls. 164/166, o INSS comprovou, nos autos, o depósito do valor dos honorários periciais. O Autor não apresentou quesitos. Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo acostado às fls. 233/241, através do qual concluiu o i. perito que: O exame físico ortopédico que foi realizado apurou a presença de alterações clínicas no membro superior esquerdo do Autor, que caracterizam um quadro sequelar definitivo e que traduzem uma redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Feitas as ponderações acima passemos a responder os quesitos apresentados. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes se quedaram inertes, conforme certificado à fl. 252. Novamente oficiado, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, à fl. 258. À fl. 323, foi determinado às partes para se manifestarem sobre a informação de que o auxílio-doença do Autor foi restabelecido em 2020 e está ativo, bem como para o INSS esclarecer se foi concluído o processo de reabilitação. Devidamente intimada as partes, apenas o INSS se manifestou, às fls. 328/461, para juntar documentação e informar que não foi concluído o processo de reabilitação, pugnando pela extinção do feito por falta de interesse de agir, uma vez que o demandante já recebe benefício mais vantajoso. O Autor quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 463. Novamente intimado sobre o acrescido pelo INSS, o Autor se quedou inerte, conforme certificado à…
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