Processo 0006072-19.2023.8.16.0117

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0006072-19.2023.8.16.0117
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Medianeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006072-19.2023.8.16.0117   Processo:   0006072-19.2023.8.16.0117 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   MARCIA HENDGEN DE LIMA Requerido(s):   MARLON HENDGEN SENTENÇA   I – RELATÓRIO MARCIA HENDGEN DE LIMA ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela em face de seu irmão MARLON HENDGEN, alegando, em síntese, que o interditando, atualmente com 53 anos de idade, é pessoa com deficiência, diagnosticado com TDAH e autismo, sendo incapaz de gerir pessoalmente os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Afirmou que os cuidados do irmão eram prestados pela mãe, que veio a falecer em 24/09/2023, passando a requerente a exercer integralmente a assistência necessária ao interditando, que necessita de cuidados em tempo integral para realizar os atos do cotidiano. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, bem como, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição e curatela definitiva em seu favor. Instruiu a inicial com laudo psicológico de avaliação neuropsicológica (mov. 1.10) e demais documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar (mov. 23.1). Por decisão de mov. 27.1, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se MARCIA HENDGEN DE LIMA como curadora provisória do interditando. Lavrou-se termo de compromisso de curatela provisória (mov. 34.1). Realizou-se audiência de entrevista com o interditando em 21/03/2024 (mov. 57.1 e 57.2), oportunidade em que foi possível constatar que a requerente exerce todos os cuidados necessários ao irmão. Nomeou-se curador especial ao interditando (mov. 59.1), que apresentou alegações finais (mov. 67.1) manifestando-se pela procedência do pedido. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando (mov. 71.1). Foi determinada a realização de perícia médica (mov. 74.1). Sobreveio o Laudo Médico Pericial (mov. 142.1), elaborado pelo Dr. Héron Altir Canal, após entrevista realizada em 22/07/2025, atestando: "Periciada apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível como administração financeira e tratamentos de saúde, mas possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada, capaz de nomear curador da sua confiança. Incapacidade é permanente." A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 68.1), reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer final (mov. 149.1), manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da interdição de MARLON HENDGEN e nomeação de MARCIA HENDGEN DE LIMA como curadora definitiva. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela, na qual a autora busca a decretação da interdição de seu irmão, portador de TDAH e autismo, e sua nomeação como curadora definitiva. O procedimento de interdição e curatela encontra previsão nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 84, estabelece que "a pessoa com deficiência tem…

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