Processo 0006072-35.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006072-35.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0006072-35.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO : MIRASSOL ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA COSTA (OAB MA025379) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por  MIRASSOL ENXOVAIS LTDA em Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Em síntese, a excipiente sustenta que parte do crédito encontra-se prescrita, afirmando que o auto de infração referente ao exercício de 2016 teria sido constituído definitivamente há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução. Alega também que a constituição do crédito tributário é nula, pois o Município não observou a ordem prevista no artigo 150 da Lei Complementar Municipal nº 58/2017 para a realização das notificações, deixando de promover a notificação pessoal e limitando-se a enviar correspondência via AR, que retornou com a anotação “carteiro não atendido”, seguida de notificação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis de comunicação. Afirma que essa irregularidade compromete a validade do procedimento administrativo e invalida o termo de revelia, impedindo a constituição definitiva do crédito. A excipiente ainda alega ausência de juntada integral do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 230/2021, o que inviabilizaria a aferição da regularidade do lançamento. Por fim, sustentou que não há fundamento para o redirecionamento da execução ao ex-sócio, pois a empresa foi regularmente baixada, inexistindo qualquer elemento que caracterize dissolução irregular ou que atraia a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar, o exequente sustentou que não há prescrição nem nulidade a ser reconhecida, afirmando que os créditos foram regularmente constituídos no Processo Administrativo Fiscal SMF/DFT/088/2021, por meio dos Autos de Infração nº 229/2021 e 230/2021, ambos datados de 14 de maio de 2021, e que a constituição definitiva somente ocorreu após a lavratura do Termo de Revelia em 23 de junho de 2021. Argumentou que houve tentativa válida de notificação postal no endereço cadastrado, devidamente frustrada, o que legitimou a subsequente notificação por edital. Asseverou, ainda, que cabe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal e que a baixa da empresa perante a Receita Federal não afasta sua responsabilidade perante o Município. Defendeu a regularidade formal e material do procedimento administrativo, que teria observado a ampla defesa, e pediu a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é cabível, conforme Súmula 393 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. Assim, possível o seu exame nos próprios autos da execução fiscal. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da constituição do crédito tributário, especialmente quanto às alegadas nulidades do procedimento administrativo, bem como à ocorrência de prescrição. Passo à análise. In casu, da análise do procedimento administrativo (Processo SMF/DFT/088/2021), observei que a Administração limitou-se ao envio de correspondência via AR ao endereço do sócio, a qual retornou com a anotação “carteiro não atendido”. Não houve qualquer tentativa de notificação pessoal prévia, tampouco certidão demonstrando impossibilidade de sua realização, nem diligência do agente…

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