Processo 0006073-52.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006073-52.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006073-52.2025.4.05.8401 AUTOR: FABIO DE SOUZA CAMPELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA - RN21011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c benefício por incapacidade permanente, alegando possuir os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/91. 4. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 6. No que toca à condição de segurado, o autor se alega segurado especial e exercer essa atividade na Fazenda Bom Lugar, Município de Serra do Mel/RN, no período entre 10/3/2000 e 26/8/2024 (id. 78970791, p. 12-14): 7. Apresenta como início de prova material: a) Declaração de Aptidão ao PRONAF, com data de emissão em 4/1/2011 (id. 78970791, p. 7); b) Recibo de entrega de Declaração de ITR exercício 2023, da Fazenda Bom Lugar, Município de Serra do Mel/RN 2011 (id. 78970791, p. 8); e c) Cadastro de Agricultor Familiar, com data de ativação em 7/5/2024 e de validade em 7/5/2026 2011 (id. 78970791, p. 9-10); 8. Dos registros do CNIS consta concessão de benefício por incapacidade rural ao autor entre 30/6/2018 e 5/12/2018. 9. Elaborado laudo social neste juízo, o qual é conclusivo acerca da condição de segurado especial do autor (id. 158434426): 10. Assim sendo, se encontram demonstrados a condição de segurado e o atendimento ao prazo de carência. 11. Em relação à incapacidade laboral, o perito médico judicial atesta que o autor está plenamente capaz de desenvolver sua atividade habitual (segurado especial), mas que esteve incapaz por 60 dias após procedimento cirúrgico realizado no dia 09/07/2024. Confira-se: 12. Há nos autos impugnação do autor (id. 84374948) na qual se alega que aquele é "(...) gricultor familiar, profissão que exige intensa exposição ao sol e trabalho a céu aberto, em ambientes que não permitem proteção contínua contra radiação solar." Ressalta que há "(...) recomendação médica expressa é de evitar exposição solar excessiva, fator comprovadamente agravante de seu quadro clínico." Sustenta, ademais, haver incompatibilidade entre a doença e a atividade habitual do autor, pois aquele realiza trabalhos em áreas rurais abertas, sem possibilidade de sombra ou proteção adequada, submetido à longa jornada sob exposição solar intensa,…

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