Processo 0006073-76.2024.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006073-76.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006073-76.2024.8.27.2731/TO APELANTE : ROSILEIDE TAVARES PINHEIRO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSILEIDE TAVARES PINHEIRO BOTELHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0006073-76.2024.8.27.2731. Na origem, a recorrente ajuizou ação objetivando a correção de sua evolução funcional militar após o restabelecimento judicial de promoção anteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão. Interposto recurso de apelação, o órgão julgador negou-lhe provimento, ao fundamento de que a pretensão decorre de ato administrativo comissivo e de efeitos concretos, submetendo-se à prescrição do fundo de direito, e de que, embora interrompido pela ação coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729, o prazo quinquenal voltou a correr integralmente após o trânsito em julgado daquela demanda, encerrando-se antes do ajuizamento da presente ação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ANULAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.189/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto policial militar contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de correção da carreira, mediante valoração de cada ato de promoção que lhe foi concedido após 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Determinar se a pretensão de revisão de sucessivos atos de promoção militar, após o restabelecimento judicial de uma promoção anterior, submete-se à prescrição do fundo de direito ou se constitui relação de trato sucessivo; (ii) verificar o termo inicial e final do prazo prescricional considerando a interrupção decorrente de ação coletiva anterior e o trânsito em julgado desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral volta-se contra ato administrativo comissivo, específico e de efeitos concretos (Decreto Estadual nº 5.189/2015), o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ, que se restringe a omissões continuadas da Administração. 4. O prazo prescricional quinquenal, iniciado em 10/02/2015, foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 em 26/03/2015. Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula 383 do STF, o prazo recomeçou a fluir por inteiro após o trânsito em julgado da referida demanda coletiva, ocorrido em 16/05/2019. 5. Operado o reinício da contagem em 17/05/2019, o termo ad quem para o exercício da pretensão individual de revisão de carreira findou em 17/05/2024. Uma vez proposta a ação apenas em 09/10/2024, revela-se inexorável o reconhecimento da prescrição. 6. A existência de trâmites administrativos de baixa ou a execução de obrigação de fazer na demanda anterior não possui o condão de suspender ou interromper novamente o prazo para o ajuizamento de nova ação cognitiva voltada à revisão de atos promocionais distintos. IV. DISPOSITIVO E…
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