Processo 0006073-95.2025.8.16.0064
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006073-95.2025.8.16.0064(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física, condenando o recorrente ao pagamento de indenização material de R$323,81 e moral R$3.000,00.2. O recorrente sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pela juntada de documento. No mérito, alegou legítima defesa, inexistência de danos e requereu a redução do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade em razão da juntada de documento na fase instrutória; (iii) saber se restou configurada a legítima defesa; (iv) saber se são devidos os danos materiais e morais e se o valor fixado é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistente nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou os pontos controvertidos, inclusive a tese de legítima defesa, atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais.5. A juntada de documento antes do encerramento da instrução, com possibilidade de contraditório, não enseja nulidade, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.6. Quanto ao mérito, incumbia ao recorrente comprovar a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.7. A ausência de prova oral, por opção das partes, limitou o acervo probatório aos documentos, insuficientes para demonstrar os requisitos da legítima defesa, especialmente a moderação da reação.8. Evidenciada a desproporcionalidade da conduta do recorrente, diante da gravidade da lesão causada, consistente em fratura com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento laboral, o que afasta a alegação de reação moderada e caracteriza ato ilícito.9. Comprovadas as despesas médicas por meio de documentos fiscais, impõe-se o dever de ressarcimento dos danos materiais.10. O dano moral resta configurado pela gravidade da lesão e repercussão na integridade física e capacidade laborativa, não se tratando de mero aborrecimento.11. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
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