Processo 0006073-96.1998.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006073-96.1998.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ORLY GUERRA ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : LAIR JURACY DALMASO ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : HUGO CEZAR URIZAR ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO WANDEKOEKEN ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : ZIGOMAR CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : GILBERTO RABELO ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : JOEL LINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : GISLENE HADDAD TAPIAS MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : LUIZ DE GONZAGA COLA ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EXEQUENTE : LIGIA STELA THEREZITA FARINA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento sentença requerido por ORLY GUERRA , LAIR JURACY DALMASO , HUGO CEZAR URIZAR , JOSE AUGUSTO WANDEKOEKEN , ZIGOMAR CARDOSO FILHO , GILBERTO RABELO , JOEL LINO DA ROCHA , GISLENE HADDAD TAPIAS MEDINA GUIMARAES e LUIZ DE GONZAGA COLA em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes devidamente qualificadas na inicial. No evento 246 a parte autora requereu o cumprimento da sentença. Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União apresentou impugnação no evento 278. Proferida decisão no evento 294. Manifestação da parte autora no evento 326. Manifestação da União no evento 332. Proferida sentença no evento 335. Proferida decisão no evento 424. É o breve relatório. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença publicada em 23/08/2004 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, o TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso, através de decisão proferida em 25/03/2008. O STJ, em 14/05/2018, proferiu decisão no REsp nº 1459078 / ES determinando o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte. Assim, através de decisão proferida em 06/12/2019, o TRF da 2ª Região exerceu o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de apelação oposto por ORLY GUERRA E OUTROS e determinar que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.  Posteriormente, em 08/04/2020 o TRF da 2ª Região deu provimento aos embargos de declaração interpostos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLY GUERRA E OUTROS, em face do acórdão que, tendo exercido o juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação oposto pelo ora embargante  e determinou que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente observassem o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.  2. Alega o embargante que, não obstante o acórdão tenha dado provimento ao seu recurso de apelação, incorreu em omissão ao deixar de condenar a União Federal em honorários de sucumbência,…

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