Processo 0006074-20.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006074-20.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006074-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIEL GONCALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA FABRICADA INVOCADA PELA PARTE AGRAVANTE. DEVER DE COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PERNAMBUCO. REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. PROMOÇÃO REMUNERATÓRIA AO POSTO DE 2º TENENTE. ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/80. REFORMA COM BASE NO ART. 111, II, C/C ART. 108, VI. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTE PARA ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM FAVOR DA TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Gonçalves de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual se requereu que fosse determinado à parte ré, a revisão dos proventos de reforma e promoção remuneratória ao posto de 2.º Tenente do autor, com pagamento das diferenças retroativas. 2. Em suas razões recursais, o agravante relata que é militar reformado da Força Aérea Brasileira, com 19 anos de serviço ativo e que ajuizou ação de revisão de proventos de reforma, pleiteando promoção automática ao posto de 2º Tenente, nos termos dos arts. 108, VI e 110 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Regista que, em 2023, foi reformado por incapacidade definitiva de natureza psiquiátrica. Posteriormente, em 2024, foi novamente submetido à Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que confirmou a incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral, diagnosticando neoplasia maligna (seminoma mediastinal). Apesar da gravidade do quadro clínico e da existência de prova documental inequívoca, o Juízo da 4ª Vara Federal do RN indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de risco de dano irreparável, por o autor já perceber proventos de reforma. Defende, em suma, que os proventos são incompatíveis com o posto devido, uma vez que o militar deveria perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior (2º Tenente), conforme o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares. A situação descrita é de urgência humanitária, pois o agravante encontra-se em tratamento oncológico contínuo e depende da adequação dos proventos para custear medicações, deslocamentos e garantir a subsistência familiar. Requer a concessão da tutela de urgência. 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por esta Relatoria na decisão de Id. nº 4639144. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno onde o agravante sustenta que: (i) houve omissão quanto ao pedido subsidiário de tutela de evidência (art. 311, II, CPC); (ii) o quadro oncológico configura urgência humanitária; (iii) a promoção ao posto de 2º Tenente é automática pelos arts. 108, VI e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80. 4. A União apresentou contrarrazões em 01/11/2025, sustentando: (i) o agravante foi corretamente reformado com base no art. 111, II, e não no art. 110; (ii) o art. 110 restringe-se a…

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