Processo 0006074-76.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante o artigo 994, inciso IV do Código de Processo Civil, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do mérito da demanda e tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Na hipótese em debate, sem razão o Embargante. No caso em análise, ainda que a parte tenha amparado o recurso no disposto pelo artigo 1.022 do CPC, não apontou, de forma adequada, a propalada contradição, apenas demonstrou seu inconformismo com o seu resultado, pretendendo nova análise da questão, segundo a sua convicção, o que é vedado. Ora, restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, inexistindo dúvidas a respeito da fundamentação do decisum, lembrando que a obscuridade a ser apontada deve ser intrínseca à decisão objurgada, que deve contradizer-se, apresentando falta de nexo ou de lógica, incoerência ou discrepância, o que não se verifica. A decisão embargada fundamentou de forma clara as razões da necessidade de apresentação de procuração específica atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica para a ação lavrada por instrumento público. Consignou, ademais, a ausência de cumprimento da determinação de ordem 9.1, considerando, para tanto, o contido em mov. 15.2 (procuração genérica em instrumento particular e sem firma reconhecida). A decisão está devidamente fundamentada na Nota Técnica do NUMOPEDE, na CARTILHA DE BOAS PRÁTICAS LITIGÂNCIA RESPONSÁVEL da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/AM e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Outrossim, há enunciado do NUMOPEDE, in verbis: ENUNCIADO 2: Havendo indícios de litigância abusiva, caso o instrumento de mandato não seja assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil) e/ou não contenha poderes específicos para o ajuizamento da demanda, o juiz poderá, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar a intimação da parte autora para confirmá-lo, por meio de uma das seguintes medidas: I- juntar procuração específica para a demanda com assinatura eletrônica qualificada, nos moldes do previsto no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020; II- juntar procuração específica com firma autenticada em Cartório; III-…
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