Processo 0006077-72.2026.8.27.2722
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (5)
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Arrolamento Sumário Nº 0006077-72.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CINTHIA JENIFER SANTANA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) REQUERENTE : JANELMA SANTANA MARTINS ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) REQUERENTE : BRAZ FRANCO DE LIMA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) REQUERENTE : FRANCISCO HUMBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) REQUERENTE : JANETH SANTANA MARTINS ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) SENTENÇA I – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO movida por CINTHIA JENIFER SANTANA , JANELMA SANTANA MARTINS , BRAZ FRANCO DE LIMA , FRANCISCO HUMBERTO MARTINS FILHO , JANETH SANTANA MARTINS , devidamente qualificados nos autos, em razão do falecimento de MAGNOLIA SANTANA SALES , falecido em 28 de fevereiro de 2026. O requerente BRAZ FRANCO DE LIMA foi nomeado inventariante, bem como concedido o benefício da justiça gratuita– evento 08. O Termo de compromisso assinado foi juntado no evento 15. As certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da “de cujus” foram apresentadas no evento 20 – CERT2, CERT3 e CERT4. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido . II – Da Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, em que os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, estando o pedido adequadamente instruído com o plano de partilha e os documentos necessários. Considerando-se que todos os herdeiros são plenamente capazes e maiores de idade, verifica-se a manifestação inequívoca de sua concordância quanto à disposição dos bens deixados pelo de cujus , conforme estabelecido no plano de partilha apresentado nos autos (evento 01). A inexistência de conflitos ou controvérsias acerca da divisão patrimonial viabiliza a tramitação célere e simplificada, em respeito aos requisitos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) §2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.” Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que, no dia 28 de outubro de 2022, o Tema…
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