Processo 0006079-31.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006079-31.2026.4.05.8302 AUTOR: J. G. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DE LIMA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por J. G. D. L. S., menor impúbere, devidamente representado por VANESSA RIBEIRO DE LIMA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento retroativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/Loas). A União contestou, sustentando ausência de interesse de agir pela inexistência de recusa da ré relativamente à pretensão de restituição deduzida, legalidade da retenção (id. 160701902). É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar De Falta De Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), quando o contribuinte entende que a apuração é ilegal por não seguir o regime de competência, demonstra a pretensão resistida por parte da Fazenda Pública, evidenciada, inclusive, pela própria Contestação. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A parte autora pleiteia a restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o pagamento acumulado de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo valor mensal - de um salário mínimo - encontra-se abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF. É pacífico que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por sua natureza assistencial e por se destinar à proteção mínima de pessoas em situação de vulnerabilidade, é isento da incidência do imposto de renda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406/RS, reconheceu que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente com base no regime de caixa pode gerar distorções que violam os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, recomendando-se, por isso, a aplicação do regime de competência. Em consonância com esse entendimento, o art. 12-A foi inserido na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve observar a proporção dos meses de referência, aplicando-se a tabela progressiva com base na multiplicação do número de meses a que os valores se referem. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 351 dos recursos repetitivos que "o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança com base no montante global pago extemporaneamente". No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora recebeu valores retroativos referentes ao período de 01/01/2025 a 31/03/2025, ocasião em que foi retido o montante de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "Imposto de Renda Retido na Fonte" (id. 155582123). Tal retenção mostra-se indevida, tanto por incidir sobre verba legalmente isenta quanto por não observar a sistemática de apuração proporcional prevista na legislação aplicável. Assim, impõe-se a restituição integral do valor retido indevidamente, com os…
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