Processo 0006080-27.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006080-27.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006080-27.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE GINASTICA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE5794 AGRAVADO: EFFECT ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA (CBG) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802689-13.2023.4.05.8500, que aplicou à Agravante e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com incidência a partir de 28/05/2025 para a CBG, e ainda fixou prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos pendentes, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. 2. A ação de origem, sob o número 0802689-13.2023.4.05.8500, teve seu início como uma Ação de Produção Antecipada de Provas. No curso do processo, houve uma retificação em sua autuação, passando a tramitar como uma Ação de Exibição de Documentos. Estando na fase de Cumprimento de Sentença, discute-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação das astreintes que motivaram o recurso em tela. 3. A ação de exibição de documentos foi movida pela EFFECT ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA. com a finalidade precípua de obter provas que pudessem fundamentar uma futura ação de cobrança de remuneração contratual contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA. A Agravada busca verificar se a renovação do contrato de patrocínio entre a CBG e a Caixa Econômica Federal, que ocorreu após a rescisão de seu próprio contrato, teria sido negociada durante a vigência da parceria, violando cláusulas de exclusividade e boa-fé, e busca, por meio da exibição de e-mails, cartas, notificações e o próprio contrato renovado, comprovar o início das tratativas e a participação de envolvidos para justificar seu direito a um percentual sobre o valor do patrocínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos principais: primeiramente, se a Agravante cumpriu integralmente a obrigação de exibir documentos conforme determinado em sentença; e, em segundo lugar, se a aplicação retroativa das astreintes, sem a prévia intimação pessoal do devedor, é válida e exigível à luz da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, no que concerne à alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer, a Agravante sustenta que os documentos já juntados, como planos de captação, propostas e e-mails de tratativa, seriam suficientes para a convicção do juízo, e que a exigência de anexos secundários ou do contrato de patrocínio integral configuraria excessivo formalismo. Contudo, a obrigação de fazer imposta à Agravante e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consistia na exibição dos "documentos que embasaram a celebração da renovação entre a Ré e a Caixa Econômica Federal - CEF, tais…

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