Processo 0006082-45.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0006082-45.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO (OAB TO008574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Manoel Pereira da Conceição em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros . A parte autora, atuando em causa própria, sustenta possuir relação pretérita com o Banco do Brasil S.A. Afirma que a parte demandada passou a realizar cobranças e promover a negativação de seu nome por débito no valor de R$ 137.810,19 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos), sem comprovar a origem da dívida ou a regular cessão de crédito. Aduz que jamais foi notificado acerca da cessão do crédito, em afronta ao artigo 290 do Código Civil, e que, ao buscar esclarecimentos na via administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov, a parte demandada deixou de apresentar documentos essenciais, como contrato originário, instrumento de cessão e demonstrativo da evolução da dívida. Sustenta a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, bem como a inexistência do débito, afirmando que a negativação indevida configura ato ilícito. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de atos de cobrança, sob pena de multa, sustentando a presença dos requisitos legais. Alega ocorrência de dano moral, em razão da negativação indevida de elevado valor, com impacto em sua vida profissional e pessoal, bem como aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva da negativação, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência no evento 21. É o relato necessário. Fundamento e decido. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no…
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