Processo 0006083-67.2016.8.26.0197
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 0006083-67.2016.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Usurpação de função pública - J.P.H.S. - Vistos. JOÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 328, "caput", do Código Penal, uma vez que, consoante à narrativa inicial dos autos (fls. 01/02), no dia 02 de julho de 2015, por volta das 01h40min, na Avenida Ulisses Guimarães, altura do numeral 1100, Vila Guilherme, nesta cidade e Comarca de Francisco Morato, usurpou o exercício de função pública. Às fls. 123 (10/03/2017), recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu por edital, visto que não foi localizado nos endereços disponíveis nos autos. Citado por edital (fls. 142), o denunciado não se manifestou, razão pela qual, às fls. 153, suspendeu-se o andamento do feito (05/02/2019). Às fls. 225, o réu apresentou pedido de habilitação. Dado por citado às fls. 231 (23/02/2024), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 234/235). Às fls. 238/239, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência virtual de instrução, debates e julgamentos. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, bem como o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação. Quanto à dosimetria, pede que seja fixada no mínimo legal. Pede regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos A Defesa, em alegações finais, por sua vez, requereu a improcedência da ação. Afirma que se exige prova concreta de que o acusado portava distintivo, arma etc, a fim de que se comprove que o indivíduo usurpava de função pública. Afirma que os fatos se deram no horário noturno, o que pode distorcer a percepção dos fatos. Pede a improcedência da ação por ausência de prova, nos termos do artigo 386, CPP. Subsidiariamente, pede a pena no mínimo legal. Pede regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. Pede que as dúvidas sejam resolvidas a favor do acusado. Documentos juntados: termo circunstaciado da ocorrência (fls. 06/13); folha de antecedentes criminais (fls. 191/192); certidão de distribuições criminais (fls. 133/134). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva, bem como a autoria, restaram suficientemente demonstradas. A vítima AILTON APARECIDO LEME JÚNIOR declarou na fase policial, em versão resumida às fls. 11, que "estava em companhia de seu colega Thiago, quando fomos abordados por dois indivíduos que trafegavam a bordo de um veículo modelo Fiat Palio, de cor escura. Que estes indivíduos pararam o veículo e anunciaram ser Policiais Civis, e ordenaram que nós encostássemos na parede e puséssemos as mãos na cabeça. Que não mostraram qualquer tipo de armamento, e em seguida nos revistaram. Que devido ao odor etílico exalado pelos autores, desconfiamos que eles não eram Policiais, pois estavam muito embriagados. Que comentamos com o outro que eles não eram Policiais. Que então um olhou para o outro e disse para pegar a arma dentro do veículo. Que o outro entrou no carro e simulou pegar uma arma e colocar na cintura. Que neste momento fugimos do local e, após visualizarmos os autores abordando outras pessoas, ligamos para a Polícia Militar, sendo após alguns minutos uma viatura compareceu no local, os Policiais abordaram os autores e os conduziram para a Delegacia de Polícia" Em juízo, afirmou: que estva indo para a casa do amigo, estando num restaurante comendo um lanche e quando foram embora, parou um…
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