Processo 0006083-92.2014.4.01.4101

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006083-92.2014.4.01.4101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006083-92.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006083-92.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:LEONE CAETANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY DA SILVA MARTINS - RO1560-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEONE CAETANO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457059989 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006083-92.2014.4.01.4101 Processo Referência: 0006083-92.2014.4.01.4101 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP APELADO: LEONE CAETANO DECISÃO I. Cuidase de apelação interposta pela União Federal, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de JiParaná/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Leone Caetano em face da União e da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, para determinar a regularização do CPF do autor, mediante cancelamento de todos os vínculos de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) com os cadastros alusivos ao Microempreendedor Individual “LEONE CAETANO 79585922215ME”, CNPJ 13.370.959/000160, NIRE XXX.XXX.XXX-XX. A União interpôs apelação, na qual, em síntese: (a) reitera a tese de impossibilidade jurídica do pedido, por afronta à unicidade do número de CPF e às hipóteses taxativas de cancelamento previstas na Instrução Normativa SRF nº 864/2008 (atualmente IN RFB nº 1.548/2015); (b) sustenta ausência de interesse processual na medida em que eventual alteração de CPF não resolveria integralmente os problemas do autor; (c) afirma que o uso indevido do CPF por terceiros não autoriza seu cancelamento ou substituição, citando precedentes de outros Tribunais Regionais Federais; (d) insiste na ausência de prova cabal da fraude, invocando o art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015); e (e) pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. A sentença, no que interessa: III. A questão devolvida a esta Turma restringese a examinar: (a) se há impossibilidade jurídica ou ausência de interesse processual no pedido de “regularização do CPF” do autor, mediante cancelamento do vínculo de sua inscrição com cadastros alusivos a MEI fraudulento; e (b) se o acervo probatório é suficiente para reconhecer a fraude na abertura da empresa em São Paulo/SP, justificando a manutenção da tutela concedida na sentença. Importa, desde logo, deixar claro – como bem salientado pelo Juízo de origem – que não se discute, nesta demanda, a emissão de novo número de CPF para o autor, nem o cancelamento integral de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O comando sentencial limitase a determinar que União e JUCESP desfaçam o vínculo indevido entre o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, de Leone Caetano, e o CNPJ 13.370.959/000160, correspondente a microempreendedor individual registrado em…

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