Processo 0006084-18.2008.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006084-18.2008.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006084-18.2008.8.16.0001, DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADOS: DÉCIO DE LEÃO MUELLER E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Decisão monocrática. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Plano verão. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas a caderneta de poupança, em razão da aplicação de índice reputado incorreto no Plano Verão (janeiro de 1989). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) a subsistência do direito à recomposição de expurgos inflacionários em caderneta de poupança após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) a possibilidade de manutenção da condenação judicial fora do âmbito do acordo coletivo ali homologado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, é possível ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade ou precedentes vinculantes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e homologou acordo coletivo de abrangência nacional como instrumento adequado para a solução das controvérsias relativas a expurgos inflacionários, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão. 5. A orientação foi reafirmada nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (REs nº 631.363/SP e nº 632.212/SP), consolidando diretriz obrigatória para os processos em curso. 6. Nesse contexto, a solução constitucionalmente estabelecida privilegia a via coletiva e esvazia, em termos práticos, a utilidade da tutela jurisdicional individual para a obtenção das diferenças fora dos parâmetros do acordo homologado. 7. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo, embora não impeça o acesso à jurisdição, conduz à inviabilidade de acolhimento da pretensão, por incompatibilidade com o regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Sucumbência excepcionalmente afastada, com rateio das custas, em observância ao princípio da causalidade, diante da peculiaridade histórica da controvérsia e da oscilação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 927, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0010805-42.2010.8.16.0001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.04.2026; Ap 0000841-41.2007.8.16.0062, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 01.04.2026. STF, ADPF 165. STF, Temas 284 e 285.   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0006084-18.2008.8.16.0001, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas a cadernetas de poupança, decorrentes da aplicação de índice reputado incorreto no âmbito do denominado Plano Verão (janeiro de 1989). Irresignado, o banco réu interpõe o presente recurso, buscando a reforma integral da sentença, ao argumento de que a decisão não…

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