Processo 0006085-40.2025.8.17.8226
TJPE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PETROLINA 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais – JECRC – Petrolina Processo n.º: 0006085-40.2025.8.17.8226 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial Recorrida: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SÁ Assunto: Rescisão de Contrato e Devolução de Dinheiro – Protesto Indevido de Título D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto por OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina – PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SÁ, para: (a) declarar inexigíveis todos os débitos cobrados pela recorrente referentes ao período posterior ao cancelamento dos serviços de internet e telefone fixo (a partir de novembro/2024); (b) determinar a imediata liberação da portabilidade da linha telefônica nº (87) 3864-2237, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e (c) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em seu Recurso Inominado, a OI MÓVEL S.A. requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar em recuperação judicial e de enfrentar grave fragilidade econômico-financeira, com passivo extraconcursal aproximado de R$ 1,5 bilhão e margem operacional predominantemente negativa. Subsidiariamente, pleiteou o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da gratuidade, ao argumento de que a recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica, que a recorrente não apresentou documentação idônea a comprovar a incapacidade financeira específica para arcar com as custas recursais, e que há evidente contradição no próprio recurso, uma vez que a OI MÓVEL S.A. noticiou ter efetuado o recolhimento do preparo e juntado a respectiva guia comprobatória. É o breve relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 481, no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A concessão do benefício à pessoa jurídica, portanto, não é automática, nem decorre de mera alegação: exige prova efetiva, atual e concreta da incapacidade financeira de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a recorrente fundamenta seu pedido, essencialmente, na circunstância de se encontrar em recuperação judicial e em decisões proferidas nos autos do processo recuperacional. Contudo, é assente na doutrina e na jurisprudência pátria que o estado de recuperação judicial não equivale a insolvência absoluta nem gera presunção automática de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual. O instituto da recuperação judicial é, por natureza, instrumento de reorganização empresarial voltado à preservação da atividade econômica e ao soerguimento da empresa viável — não, portanto, reconhecimento judicial de incapacidade generalizada para arcar com despesas processuais…
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