Processo 0006085-81.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006085-81.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006085-81.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ROGERIO JOSE XAVIER DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROGERIO JOSE XAVIER DE SOUZA MONTEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando o reconhecimento do direito à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos seus proventos que exceder o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, em razão de sua condição de militar reformado por invalidez permanente decorrente de moléstia incapacitante, com fundamento nos arts. 71, §3º, e 34, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Alega a parte autora que foi reformada por invalidez permanente em decorrência de enfermidades incapacitantes, situação reconhecida pela própria Administração Pública mediante junta médica oficial e ato administrativo de reforma, sustentando fazer jus à isenção parcial da contribuição previdenciária prevista na legislação estadual. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior envolvendo o regime contributivo dos militares estaduais. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido ao argumento de que, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 e o julgamento do Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal, os descontos previdenciários passaram a incidir sobre a integralidade dos proventos dos militares estaduais, ativos e inativos, sendo inaplicável aos militares a regra prevista na LC Estadual nº 28/2000. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora os demandados sustentem a existência de ação anterior ajuizada pela parte autora discutindo o regime contributivo dos militares estaduais, verifica-se que a presente demanda possui fundamento jurídico específico relacionado à condição de militar reformado por invalidez permanente decorrente de doença incapacitante, circunstância fática que constitui causa de pedir própria e autônoma. A discussão deduzida nestes autos não se limita à legalidade genérica da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, mas versa especificamente sobre a incidência da regra de isenção parcial prevista na legislação estadual aos militares reformados por invalidez permanente, situação que demanda apreciação individualizada. Não configurada, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, afasto a preliminar suscitada. No mérito, o pedido merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a parte autora foi reformada por invalidez permanente em razão de moléstia incapacitante, circunstância reconhecida administrativamente pelo próprio Estado de Pernambuco mediante junta médica oficial e ato administrativo de reforma. A controvérsia reside em definir se tal condição autoriza a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos arts. 71, §3º, e 34, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Os réus sustentam que a matéria teria sido…

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