Processo 0006085-87.2022.8.08.0048

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006085-87.2022.8.08.0048
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0006085-87.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GABRIEL CARLOS DE SOUZA BATISTA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado GABRIEL CARLOS DE SOUZA BATISTA, vulgo “COYOTE”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, fls. 02/03, in litteris: Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que no dia 18 de fevereiro de 2022, na Rua Mestre Álvaro, Bairro Planalto Serrano, nesta Comarca, o denunciado GABRIEL CARLOS DE SOUZA BATISTA, com vontade de assassinar, realizou disparos de arma de fogo contra a vítima WELNATAN EDUARDO VICENTE, causando-lhe o óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fl. 30. Segundo infere-se do caderno investigativo, no dia dos fatos, a vítima estava com seu amigo de nome Abraão, na rua Mestre Álvaro conversando. Em determinado momento, a vítima e seu amigo tiveram a ideia de tomar o “copão” (bebida alcoólica) e então foram em direção ao local que vendia essa bebida. Saindo de onde estavam, visualizaram alguns indivíduos do “Bloco C” escondidos mais a frente. Momento em que, ao se aproximarem do local que esses indivíduos estavam escondidos, foram surpreendidos com diversos disparos de arma de fogo, sendo a maioria indo em direção da vítima. Neste momento, a vítima é atingida com um dos tiros pegando na parte de trás do pescoço e logo após cai, momento em que o denunciado continua efetuando mais disparos. Consta em depoimentos, sendo um deles do amigo da vítima, que no momento dos fatos o denunciado após efetuar os disparos disse: “matamos o Eduardo”. Restou apurado que, esse fato ocorreu em razão da disputa do tráfico de drogas naquela região, sendo que o denunciado trafica no Bairro Planalto Serrano Bloco C, e a vítima no Bloco A, portanto, eram de gangues rivais, como consta no caderno investigativo. Ficou caracterizada a qualificadora do motivo torpe, uma vez que o crime foi motivado por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas nessa região, sendo o delito, portanto, moral e socialmente desprezível. Registra-se, que o crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, estando o denunciado em flagrante superioridade numérica, diminuindo suas chances de esboçar qualquer reação. A denúncia foi recebida por meio da Decisão de fs. 126/127, ocasião em que, acolhendo o parecer Ministerial, o réu teve sua prisão preventiva decretada (f. 128). Devidamente citado (f. 130), o acusado apresentou sua resposta à acusação em 09 de maio de 2023 (fs. 136/138). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas e interrogados os réus, cujos depoimentos encontram-se nos ids. 46089920, 53467798 e id. 76639970. Em suas alegações finais (id. 93651503), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, em suas alegações finais (id. 93721575), pugnou pela impronúncia do réu,por falta de indícios suficientes de autoria ou…

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