Processo 0006086-27.2023.8.16.0109
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0006086-27.2023.8.16.0109 Processo: 0006086-27.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.563,61 Polo Ativo(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Polo Passivo(s): JOÃO DIVINO ALVES JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório. Aventada a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 8º, § 1º, II da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 172, Fonaje, manifestou-se a credora promovendo a juntada de documentos. 2. Mérito. A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões. Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros. Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95. Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos. Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Em seguida, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ainda, prevê o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Revela-se indispensável, portanto, apreciar a questão da legitimidade da parte autora /exequente para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais, visto que, perante a Junta Comercial, está enquadrada como empresa de pequeno porte. Todavia, as turmas recursais do TJPR têm analisado a questão sobre a ótica da formação de grupo econômico. Tal orientação…
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