Processo 0006086-49.2007.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006086-49.2007.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006086-49.2007.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, JOSE LICINIO ARAUJO CARVALHO, SANTA MARIA DE BELEM TRANSPORTES LTDA APELADO: JOSE LICINIO ARAUJO CARVALHO, SANTA MARIA DE BELEM TRANSPORTES LTDA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DA TESE FIXADA NO REsp 1.340.553/RS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra sentença proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação em honorários sucumbenciais. O Estado requereu o afastamento da prescrição, sustentando a ausência de delimitação dos marcos legais e temporais exigidos pela jurisprudência do STJ. A Defensoria Pública postulou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da atuação como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou os requisitos legais e jurisprudenciais relativos à delimitação dos marcos temporais e legais utilizados na contagem do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública diante do reconhecimento da prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo a observância das fases de suspensão, arquivamento e posterior análise do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o magistrado deve fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente mediante a delimitação dos marcos legais e temporais considerados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. A sentença recorrida limitou-se a afirmar o transcurso de prazo superior a seis anos sem indicar os marcos temporais adotados, o período de suspensão do processo, eventual arquivamento ou os elementos concretos que justificassem a contagem realizada. A ausência de individualização dos marcos temporais compromete o exercício do contraditório e dificulta a aferição da correção da decisão pelas partes e pelo órgão revisor. A fundamentação genérica empregada na sentença contraria o entendimento vinculante fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS e afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, torna-se inviável a apreciação do pedido de honorários sucumbenciais formulado pela Defensoria Pública, por depender da definição final da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Pará provido. Recurso da Defensoria Pública Estadual prejudicado. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação expressa dos marcos legais e temporais utilizados na contagem do…

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