Processo 0006086-57.2018.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006086-57.2018.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0006086-57.2018.8.14.0012 AUTOR: MARILENE PASTANA PEREIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILENE PASTANA PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade como professora da rede municipal no período compreendido entre os anos de 1992 e 1999, para fins de averbação do respectivo tempo de serviço em seus assentamentos funcionais. Sustentou que iniciou suas atividades junto à municipalidade no ano de 1992, permanecendo em exercício até os dias atuais. Aduziu que a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Município registra apenas o período iniciado em 2000, circunstância que lhe ocasiona prejuízos funcionais e previdenciários. Alegou, ainda, que a ausência dos registros decorre da deficiência na guarda dos documentos administrativos pelo ente público, requerendo o reconhecimento judicial do período laborado. Regularmente citado, o Município de Cametá apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do alegado vínculo funcional no período de 1992 a 1999, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Asseverou que a Certidão de Tempo de Serviço foi expedida conforme os registros constantes dos arquivos administrativos, inexistindo qualquer documentação que demonstrasse vínculo anterior ao ano de 2000. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora, ouvidas duas testemunhas por ela arroladas e a preposta do Município. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se a autora logrou comprovar o exercício da função de professora da rede pública municipal no período compreendido entre os anos de 1992 e 1999, de modo a justificar a averbação do referido tempo de serviço perante a Administração Pública. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A regra de distribuição do ônus probatório traduz verdadeira norma de julgamento, impondo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior que: "O autor deve provar os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial; se não o fizer, a consequência será a improcedência do pedido, pois a insuficiência da prova opera em seu desfavor."(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.) Assim, o art. 373 do CPC estabelece verdadeiro critério objetivo de julgamento, fazendo recair sobre o demandante o risco decorrente da insuficiência da prova acerca do fato constitutivo do direito afirmado. No caso concreto, verifica-se que a autora não produziu qualquer documento contemporâneo ao período de 1992 a 1999 capaz de demonstrar a efetiva prestação de serviços à municipalidade. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, afirmou expressamente que não possui qualquer documento comprobatório do vínculo alegado, declarando, inclusive, que somente assinou contrato com o Município no ano de 2000. Embora tenham sido ouvidas duas testemunhas, ambas limitaram-se a afirmar que conheciam a autora e que ela exerceria…

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