Processo 0006086-83.2025.8.17.2710
TJPE • Extinção Consensual de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0006086-83.2025.8.17.2710 REQUERENTE: G. Q. D. S. REQUERIDO(A): J. B. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável c/c Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda de Filho Menor ajuizada conjuntamente por G. Q. D. S. e J. B. F., objetivando a homologação judicial de acordo para o reconhecimento e a dissolução do vínculo conjugal, com a consequente partilha do patrimônio comum, fixação de guarda, regime de convivência e alimentos em favor do filho menor do casal. Os requerentes informam que conviveram em união estável, de forma pública e contínua, por aproximadamente 11 (onze) anos, advindo desta relação o filho menor Murillo Bernardo Queroz Ferreira, atualmente com 11 anos de idade (Id. 225438834). Relatam que, durante a constância da união, adquiriram direitos sobre um imóvel residencial e um veículo automotor. Tendo em vista o término amigável do relacionamento, apresentaram os termos do acordo, estabelecendo que a guarda do menor será exercida de forma unilateral pelo genitor, com direito de visitas em finais de semana alternados para a genitora, a qual se compromete ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 300,00. No tocante aos bens, acordaram que o imóvel residencial sera destinado ao usufruto exclusivo do filho menor ate que este atinja a maioridade.Informaram, ainda, que o veculo foi alienado pelo valor de R$ 16.975,99, montante este que já foi devidamente partilhado e quitado entre as partes, conforme comprovantes de transferências e termo de adiantamento anexados (Ids. 225438835 a 225438839). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência econômica (Id. 225438832) goza de presunção juris tantum de veracidade, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Do Mérito O presente feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária (art. 725, VIII, c/c art. 731 e 732, do CPC), consubstanciando-se na autocomposição das partes acerca de direitos disponíveis e direitos indisponíveis transigíveis (guarda e alimentos), cujo escopo é a chancela estatal para conferir eficácia e segurança jurídica ao negócio jurídico de direito material e processual entabulado. A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil (art. 1.723), configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, a existência do vínculo e o desejo mútuo de dissolvê-lo são fatos incontroversos, expressamente declarados pelas partes, impondo-se o seu reconhecimento e a sua consequente dissolução. No que tange aos interesses do filho menor, Murillo Bernardo Queroz Ferreira, observo que o acordo atende plenamente ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A estipulação da guarda unilateral em favor do genitor, com a devida regulamentação do direito de…
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